Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Sobre a doutrina, guarda compartilhada, poder familiar e as girafas

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

I – Girafas
Foi sem nenhum espanto que li por intermédio da página do Facebook do amigo Fernando Araújo, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que há uma séria discussão jurídica no Brasil a respeito da alíquota tributária incidente sobre a importação de Girafas.

A notícia veiculada pela Folha de São Paulo[1] indica que, em razão do procedimento de cooperação entre zoológicos, no intuito de preservação da vida selvagem, três girafas doadas por um parque estadunidense (de Dallas) desembarcaram no Brasil.

Para “surpresa” de todos, a receita federal cobrou U$ 7,79 mil de PIS/COFINS e U$ 15 mil de ICMS sobre a importação, pois os animais foram avaliados em U$ 63 mil com base no contrato de seguro. Em suma, o Zoológico de Pomerode passou a ser devedor da importância de quase R$ 78 mil!

Digo que li sem nenhum espanto, pois o Brasil, há algum tempo, é o país da piada pronta, como diria meu xará José Simão.

Não entendo nada de Direito Tributário, não sei a natureza jurídica do PIS, COFINS e ICMS, não conheço os dispositivos do Código Tributário Nacional, mas uma coisa posso afirmar: importar Girafa não está sujeito à tributação. Simples assim.

E nesse clima de incredulidades jurídicas, em que o bom senso desapareceu e insiste em não regressar, o tema da guarda compartilhada merece uma reflexão.

II – Guarda compartilhada
O Brasil teve, em menos de 10 anos, três regras diferentes quanto à guarda de filhos. Na redação original, o artigo 1583 informava que “no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”.

Depois, em 2008 (Lei 11.698) vem a primeira reforma e o dispositivo ganha a seguinte redação: “a guarda será unilateral ou compartilhada.

“Parágrafo 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
Parágrafo 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”

Agora, a Lei 13.058 de 2014 altera novamente o dispositivo: artigo 1583, “parágrafo 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Os incisos são todos revogados.

O parágrafo primeiro do art. 1583 dispõe: “Parágrafo 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, parágrafo 5o) e, “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Por que tantas mudanças em tão pouco tempo? A razão simples. Graça no Brasil enorme confusão a respeito de guarda e poder familiar. Essa confusão, quiçá dolosa, tem hiper-expandido a noção de “guarda” e confundindo-a com poder familiar. Assim, como me disse Ricardo Calderón, é hora de densificar a lei da guarda compartilhada de 2014 e não mais recla...




Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10982
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações165
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sobre-a-doutrina-guarda-compartilhada-poder-familiar-e-as-girafas/222872414

Informações relacionadas

Cardoso Advogados Associados, Advogado
Artigoshá 2 anos

Poder familiar: conceito e exercício

Posocco Advogados Associados, Advogado
Notíciashá 8 anos

Entenda como funciona a guarda compartilhada

Gabriely Nunes, Advogado
Artigoshá 2 anos

Alimentos provisórios. Como pedir? O que provar?

Patrícia Thury, Auxiliar de Serviços Jurídicos
Artigoshá 2 anos

Guarda Compartilhada X Convivência Alternada X Lar de Referência

Philipe Monteiro Cardoso, Advogado
Artigoshá 7 anos

Alimentos provisórios e o efeito ex-nunc da sentença

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

mt bom texto!!! continuar lendo

Resposta ao autor:

Prezado José Fernando Simão,

Sobre G.C a vossa pessoa fala em "fanfarronices retóricas", mas repete o mesmo "discurso" que ouviu durante os anos de graduação no século passado, devo alertá-lo que os costumes mudaram, a sociedade mudou e o conceito de família também. Com todo o respeito, mas para conceituar poder familiar e Guarda Compartilhada não basta apenas ater-se a letra da Lei e interpretações pessoais, a sociedade avançou e os temas requerem “tato” e atualização. Afirmar que "a criança deve ter uma noção única de residência" , nos dias atuais, chega a ser ultrapassado e um tremendo equívoco. Peço que atente-se às pesquisas internacionais sobre alternância de residências. Aliás, o sr. já ouviu falar na International Conference on Shared Parenting? Trata-se de um evento anual sobre Guarda Compartilhada, promovido na Alemanha e que conta com a presença de estudiosos de 63 países.

Como diria a Excelentíssima Min. Nancy Andrigui: "A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral”.

No mais, é fácil termos a solução para os filhos dos outros (residência única), mas se vivesse na própria pelé, a separação dos filhos, talvez a vossa pessoa mudasse de conceito"rapidinho". Respeito a liberdade de expressão, mas operador do Direito ou Psicólogo que nunca foi filho de pais separados ou genitor (a) separado deveria ser" comedido "em suas afirmações, quiçá! proibido de escrever e/ou ministrar aulas sobre Guarda Compartilhada. Enfim, enquanto lemos alguns absurdos propagados por"pseudos doutores da lei”, nossos filhos padecem nas mãos de Alienadores (as) perversos.

Att.
Antonio continuar lendo