Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Eduardo Cunha não pode ser julgado diretamente pelo Plenário do STF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Na última quinta-feira (20/8), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal duas denúncias, uma contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e outra contra o senador e ex-presidente da República, Fernando Collor. O meu interesse, nesta ocasião, não diz respeito ao mérito das imputações nem às suas consequências jurídico-penais, mas sim, e apenas, à uma verificação de compatibilidade do procedimento destas ações penais originárias com a garantia do duplo grau de jurisdição assegurada em Tratados Internacionais de Direitos Humanos aos quais o Brasil — voluntariamente — aderiu.

    Vejamos. A Constituição Federal atribuiu ao STF a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, dentre outras autoridades, os membros do Congresso Nacional (artigo 102, inciso I, alínea b). Foi o que ocorreu na Ação Penal 470, por exemplo, em que deputados e senadores foram julgados — e condenados — em primeira e única instância pelo STF, sem qualquer direito de revisão do julgamento, com a exceção, para aqueles que preencheram o requisito objetivo, mínimo de quatro votos divergentes, conforme artigo 334, parágrafo único, do RISTF, da interposição dos embargos infringentes (conclusão alcançada pelo Supremo em votação apertada de 6 a 5).

    Em 3 de junho de 2014, por meio da Emenda Regimental 49, o STF alterou dispositivos do seu Regimento Interno, atribuindo, agora, a competência para o julgamento, nos crimes comuns, de deputados e senadores, às Turmas (artigo 9º, inciso I, alínea j), mantendo, porém, a competência do Plenário para julgar “o presidente da República, o vice-presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República” (artigo 5º, inciso I).

    Diante deste contexto, deparamo-nos com três cenários: (I) deputados e senadores condenados na AP 470 foram julgados em única e última instância pelo Plenário do STF, com direito, preenchido o requisito objetivo supracitado, ao recurso de embargos infringentes; (II) o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, será julgado pelo Plenário do STF, conforme artigo 5º, inciso I, do RISTF; e (III) o senador Fernando Collor será julgado pela 2ª Turma do STF, conforme artigo 9º, inciso I, alínea j, do RISTF. Estes três cenários provocam, igualmente, três questionamentos: O direito ao duplo grau de jurisdição pode ser excepcionado na hipótese de o cidadão ser julgado em primeira e única instância pelo tribunal máximo do seu país? O recurso de embargos infringentes satisfaz a garantia do duplo grau? A atribuição de competência para julgamento do acusado por uma das Turmas do STF, com recurso para o Plenário, satisfaz a garantia do duplo grau?

    Sem qualquer pretensão de esgotar as múltiplas controvérsias em relação ao tema, me parece oportuna uma breve reflexão sobre a compatibilidade das citadas regras de competência em casos de prerrogativa por foro com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, tanto os documentos positivados quanto a interpretação deles oferecida pelos tribunais e órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos.

    Pois bem. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também denominada de Pacto de São José da Costa Rica, estabelece como uma garantia mínima de toda pessoa acusada de um delito o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior” (artigo 8.2.h). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), por sua vez, prevê que “toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei” (artigo 14.5). O Brasil aderiu a ambos esses Tratados Internacionais, internalizando-os no ordenamento jurídico nacional pelos Decretos 592/1992 (PIDCP) e 678 (CADH). Conforme se vê, não há qualquer exceção ao duplo grau de jurisdição, no que os sistemas regional americano e global de proteção dos direitos humanos divergem do sistema europeu, e isso porque a Convenção Europeia de Direitos Humanos prevê expressamente que “Este direito [ao duplo grau de jurisdição] pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição” (artigo 2.2).

    Assim situado o tema, confrontemos os três cenários descritos com os seus respectivos questionamentos:

    O direito ao duplo grau de jurisdição pode ser excepcionado na hipótese de o cidadão ser julgado em primeira e única instância pelo tribunal máximo do seu país? Ou: Eduardo Cunha pode ser julgado direta e exclusivamente pelo Plenário do STF?

    A resposta, para ambas as perguntas, é negativa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, em 17 de novembro de 2009, declarou q...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10983
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eduardo-cunha-nao-pode-ser-julgado-diretamente-pelo-plenario-do-stf/224136569

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)