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27 de Abril de 2024
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    Na busca e apreensão, policial se depara com novas orientações

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos
    I - Introdução
    A maior conscientização da população, o jornalismo investigativo e a especialização e integração dos órgãos públicos encarregados da apuração de crimes de corrupção, atos de improbidade e desvio de recursos públicos têm propiciado ricas investigações de natureza administrativa ou criminal.

    Os órgãos de segurança pública avançaram muito, nas últimas décadas, no planejamento operacional, nas novas estratégias para lidar com a criminalidade, nos estudos de análise criminal (mancha criminal), na revelação de cifras negras (subnotificação de crimes) e na criação de centros de estudo da violência em academias de polícia. Houve, enfim, a evolução da tecnologia, da política e de sistema de segurança pública, muito embora os problemas de recursos humanos e logísticos pareçam crônicos e sem a devida priorização pelos gestores.

    Nesse contexto, a visão e a técnica investigativa também se apuraram, e passou-se a enxergar que, relacionado a algumas modalidades criminosas específicas, como aquelas contra a administração pública, a regularidade das licitações, os crimes financeiros e a lavagem de dinheiro, há um braço instrumental e viabilizador da empreitada criminosa que se vale, indevidamente, não apenas da proteção constitucional domiciliar, mas também de espaços públicos e privados para se preservar ou ocultar o corpo de delito, o que acontece, na maior parte dos casos, sem o conhecimento e a participação de seus pares, sócios ou colegas de trabalho.

    A diligência policial de busca e apreensão, sempre autorizada judicialmente, ressalvada a situação flagrancial, tem ocorrido, lamentavelmente, com maior frequência do que antes em locais como repartições públicas e escritórios de profissionais liberais.

    Diz-se "lamentavelmente", porque nomes de grandes instituições públicas são expostos por atos ilícitos praticados individualmente, e classes honradas de profissionais liberais, como contadores e advogados, bem como os servidores públicos, acabam presenciando ou recebendo notícia de diligência policial no seu local de trabalho ou que atinja um colega de profissão.

    A diligência policial é, por natureza, ostensiva, e, claro, apesar da ostensividade que lhe é inerente, a discrição, independentemente de consignação no mandado judicial, deve ser a regra. A natureza ostensiva do trabalho policial, que imprescinde de coletes balísticos, armamento, viaturas e multiplicidade de atores para a segurança da equipe e do investigado, não é bem compreendida, principalmente por estigmas[1] em relação à atividade policial: "eu sou muito digno para receber a polícia em minha casa ou local de trabalho" ou "a polícia não pode ‘invadir’ uma repartição pública, escritório ou residência oficial, porque é uma afronta a toda categoria ou ao órgão".

    Conforme diretrizes contidas no artigo 12 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, “a garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada”. A ostensividade que decorre do socorro à força pública inibe, ou pelo menos minimiza, a possibilidade de uma agressão indesejável e ilegítima por parte do investigado, situação que redundaria no uso autorizado e legítimo da força física à superação da resistência.

    A ideia estigmatizadora, em desacordo com a nobreza da função policial e as renúncias familiares e pessoais diárias de cada um desses profissionais, é fruto de a) deficiente aproximação com a população, b) pouca ênfase nos trabalhos sociais conjuntos e c) fraca política institucional de valorização dos recursos humanos.

    O resultado da pouca compreensão da ostensividade do trabalho policial, conjugado com ideias estigmatizadoras da respectiva função, levam ao etiquetamento[2] da diligência policial em repartições públicas e escritórios, como se fossem "invasões", antidemocráticas ou mesmo violadoras de prerrogativas profissionais, parlamentares ou dos poderes públicos. Antes do julgamento de eventual ação penal, o cumprimento do mandado de busca e apreensão (MBA) passou pelo crivo inicial judicial e pela opinião do Ministério Público (MP), e, após cumprido, pelo prejulgamento popular, por uma série de julgamentos de Habeas Corpus (HC) e liminares e por uma cadeia de preconceitos alimentados pelos investigados, simpatizantes, militantes partidários, órgãos e associações de classe.

    É por essas razões que um inovador manual de planejamento operacional (PO) policial ou um bom briefing momentos antes da operação deve contemplar, além das disposições legais, recomendações consentâneas com o império do Direito[3], para que a diligência policial seja executada a) de forma circunstanciada, de tudo lavrando-se auto, b) com cortesia, harmonia, transparência e discrição, c) com proati...


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