As pedaladas jurídicas nos processos de julgamento de contas
As discussões em torno das contas do Governo Federal referentes ao exercício financeiro de 2014, prestadas, na forma do artigo 71, inciso I combinado com o artigo 49, inciso IX da Constituição da República pela presidente da República ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Congresso Nacional, tem ocupado boa parte do noticiário do país. Fala-se, pitorescamente, em “pedaladas fiscais”, mas não se colocam a crivo aspectos jurídicos do julgamento das contas governamentais.
Nunca antes na história desse país, o julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo causou tanto alvoroço. Salvo em âmbito municipal e em alguns Estados — onde existem inúmeros exemplos de atuação firme dos Tribunais de Contas — pouco se viu e se estudou sobre o processo administrativo de julgamento das contas anuais das Administrações Públicas Brasileiras.
Até meados de 2015, por exemplo, a despeito da atuação funcional do TCU na emissão dos pareceres prévios sobre as contas governamentais federais, o Congresso Nacional sequer havia iniciado o julgamento das contas dos exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013.
Repentinamente, ao sabor do ambiente político e nada mais, as contas federais de 2002 a 2008 tramitaram no Congresso Nacional e já se encontram no Senado Federal, após exame da Comissão Mista de Orçamento, enquanto as contas de 2009 a 2013 encontram-se em exame na referida Comissão.
O julgamento das contas de 2002 a 2013 parece não suscitar maiores embates, afinal o parecer prévio do TCU em todas elas é no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas. Já quanto à prestação de contas de 2014 a simples possibilidade de o TCU opinar pela sua rejeição causa furor generalizado.
Cabe esclarecer que o parecer prévio e o julgamento das contas pelo Congresso Nacional no sentido da rejeição das contas não periclitam, só por si, o mandato da Presidente da República, como querem fazer crer alguns; todavia, constituem ingrediente ácido para discussões referentes às infrações político-administrativas (art. 85, CR/88) e às condições de elegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/10).
Nesse cenário, urge discutir algumas questões de ordem técnica relacionadas com o julgamento de contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, tais como a natureza jurídica do parecer prévio, direito de defesa e outros aspectos relevantes que amiúde se apresentam.
A proposta deste ensaio é, portanto, contribuir para o debate em torno do processo administrativo de julgamento das contas governamentais, tomando por base um texto que escrevi há cerca de quinze anos intitulado Due Process of Law e Parecer Prévio das Cortes de Contas, publica...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.