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27 de Abril de 2024
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    Delação premiada vem sendo fervorosamente aplicada no Brasil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    É inegável que a legislação processual penal brasileira passou a contar com uma serie de inovações formais, que trouxeram um maior grau de efervescência junto às discussões promovidas pela comunidade jurídica. O próprio instituto da delação premiada é flagrante exemplo disto.

    A delação premiada (ou colaboração premiada, pois serão utilizadas neste escrito estas perífrases como sinônimos) restou firmada pela Lei 12.850/2013, a qual define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, além de dar outras providências. Em sendo assim, é no seio da obtenção da prova que emerge o instituto da colaboração premiada.

    Críticas à delação
    Por certo, não faltam críticas à delação premiada, principalmente por autores festejados e que não a aceitam no ambiente do direito processual penal. Diversos argumentos, bem esclarecidos e dotados de razoáveis fundamentos, são traçados para repelir a colaboração premiada, como a coerente alegação de que se trata de um abjeto incentivo do Estado, que estimula a manifestação imoral, maculada pelo egoísmo e caracterizada pela traição entre as pessoas. A oficialização do indecoroso incentivo para produção de provas, através de ato eticamente contestável, mesmo que dentro da seara marginal do sistema social, promovida pelo Estado, que deseja ser chamado de Democrático de Direito, não passa de escabrosa medida que enaltece e estimula mercenários interesses egoístas. Um acordo entre o Estado e o criminoso, em que se negocia o puro Direito com a moeda conspurcada pelo ilícito, em que o prêmio é a melhor traição, não pode ser homologado pela justiça.

    Outrossim, existem aqueles que reclamam que a delação premiada ofende as garantias do réu, pois afasta a ampla defesa, o contraditório e a publicidade probatória, já que acertos precoces ao acordo são firmados na sombra do sigilo, em pré-negociações desconhecidas, como também desconhecidos os interesses envolventes. Para outros, também é cristalina a violação do tão sagrado princípio da igualdade e do critério da proporcionalidade que asseguram aos réus que a mesma culpa determinará semelhantes sanções. No caso da colaboração premiada, beneficia-se o delator, através da mitigação da pena, mesmo quando este possui igual ou maior culpabilidade no evento criminoso.

    E no âmbito do expediente investigatório, também alinham-se críticas no sentido de que as facilidades que as delações premiadas ofertam a apuração criminal estimulam à negligência das obrigações de ofício das autoridades que, contrariando seus deveres funcionais, através da colaboração, são instigadas a omissões e a diminutos esforços investigativos.

    Em favor da delação premiada
    Por certo, poderíamos seguir em frente, arrolando outras sensíveis razões p...

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