Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Falta de homologação de sentença estrangeira de divórcio não configura bigamia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Para reconhecer a eficácia de sentenças estrangeiras em seu território, os Estados exigem a prévia verificação de determinados requisitos legais que atestem a compatibilidade dessa sentença com seu ordenamento jurídico.

    Ausente qualquer violação à ordem pública ou aos princípios internos, os Estados não têm razão para obstaculizar o reconhecimento da sentença estrangeira. Essa é a regra. Assim, a decisão prolatada no exterior, após seu reconhecimento, passa a ter os mesmos efeitos jurídicos que lhe foram concedidos em seu país de origem.

    No Brasil, para que uma sentença proferida no exterior tenha eficácia, é preciso o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mediante procedimento denominado “homologação”, cuja finalidade é o “[...] reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.” (Rechsteiner, 2012, p. 349).

    A exigência da homologação da sentença estrangeira encontra amparo no artigo 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), no artigo 483 do Código de Processo Civil e no artigo 105, i, i da Constituição.

    Importante esclarecer que o artigo 105, i, i, da Constituição, introduzido pela Emenda 45/04, alterou fundamentalmente a competência para o reconhecimento de sentenças estrangeiras, transferindo-a do Supremo Tribunal Federal para o STJ.

    Atualmente, estão sujeitas à homologação todos os tipos de sentenças proferidas no exterior (RECHSTEINER, 2012, p. 349). Dessa forma, mesmo as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado civil das pessoas, caso do divórcio, precisam ser primeiramente submetidas ao procedimento de reconhecimento perante o STJ.

    A exigência de que todas as decisões estrangeiras precisam ser homologadas foi introduzida pelo artigo 483 do CPC. Até então, o artigo 15 da LINDB, em seu parágrafo único, excluía a necessidade de homologação das decisões declaratórias, que podiam ser levadas diretamente a registro.

    Todavia, essa orientação do parágrafo único do aludido artigo 15 foi modificada pelo STF, que declarou a revogação tácita desse dispositivo legal pelo artigo 483 do CPC (ARAUJO, 2008, p. 464). De fato, Nádia de Araujo esclarece que, mesmo com a previsão do parágrafo único do artigo 15 da LINDB, “[...] com a modificação do CPC, a regra se aplica a todas as decisões estrangeiras, em face de seu caráter imperativo.” (ARAUJO, 2008, p. 310-311).

    Note-se que com a entrada em vigor da Lei 12.036/09, que alterou a LINDB para adequá-la à Constituição, o citado parágrafo único do artigo 15 foi expressamente revogado.De tal forma, permanece vigente a regra de que todo tipo de decisão estrangeira precisa ser homologado.

    Especificamente no que se refere à sentença estrangeira de divórcio, Rechsteiner (2012, p. 351) esclarece que estão sujeitas à homologação até mesmo decisões estrangeiras referentes a divórcios por mútuo consentimento.

    Muito embora a legislação pátria atual não faça distinção entre as modalidades de sentença estrangeira que estão sujeitas ao reconhecimento, Rechsteiner (2012, p. 349) informa existir crescente influência doutrinária defendendo que as sentenças estrangeiras cujos efeitos são exclusivamente declaratórios deveriam ser dispensadas de homologação.

    Essa tendência doutrinária ganhou especial força com a sanção da Lei 13.105/15, que introduz o novo CPC. De acordo com o novo regulamento processual, previsto para vigorar a partir de março de 2016, a sentença estrangeira que declarar o divórcio consensual não precisará mais ser submetida à homologação.

    No entanto, ao disciplinar a homologação de decisão estrangeira, o artigo 961 do novo CPC determina expressamente em seu parágrafo quinto que a sentença de divórcio consensual emitida no exterior produzirá efeitos no Brasil independentemente de reconhecimento pelo STJ.

    Essa novidade legislativa surtirá efeitos diretos sobre os processos de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual que estiverem em curso quando o novo diploma processual entrar em vigor.Com efeito, como o artigo 1.046 do novo CPC estipula que suas disposições serão imediatamente aplicadas aos processos pendentes, as ações de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio consensual que estiverem sob análise do STJ serão extintas em razão da perda superveniente de seu objeto.

    Importante ressaltar que apenas as sentenças referentes ao divórcio realizado por consenso serão isentas do processo de reconhecimento. Quanto às sentenças de divórcio litigioso, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, permane...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10985
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações266
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-de-homologacao-de-sentenca-estrangeira-de-divorcio-nao-configura-bigamia/228536346

    Informações relacionadas

    Botinha & Cabral, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Eficácia no Brasil de casamento e divórcio realizados no Exterior

    Botinha & Cabral, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Eficácia no Brasil de casamento e divórcio realizados no exterior

    Sofia Jacob , Advogado
    Artigoshá 6 meses

    Divórcio Internacional em Apenas 3 Dias: Eficiência Surpreendente em São Paulo

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)