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18 de Abril de 2024
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    Prescrição de crimes eleitorais segue as regras do Código Penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Direito Eleitoral é um dos ramos da legislação brasileira que atualmente mais fomentam o exercício da democracia e da soberania popular, por meio da instrumentalização da garantia constitucional de votar e ser votado. Essa premissa é decorrente da formação do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal de 1988, e que por sua vez traz os instrumentos de regulamentação, organização e tutela dos seus jurisdicionados.

    Dentro dessas premissas, recentemente veio à tona discussão a respeito da prescrição envolvendo os crimes eleitorais. Ainda que o Direito Eleitoral tenha sua maneira própria de tutela dos tipos objetivos, não é de sua constituição uma teoria própria do crime eleitoral, ou ainda um arcabouço próprio de regras e princípios com o escopo de assegurar a aplicação de suas sanções. Por isso, o Código Eleitoral dispõe no seu artigo 287 que: "Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal".

    Ainda que a legislação eleitoral (Código Eleitoral, Lei das Eleicoes, Lei de Inelegibilidade ou outras leis esparsas que preconizam crimes eleitorais) tenha o condão de prever fatos típicos, esta aplica a esses crimes eleitorais penas privativas de liberdade restritivas de direitos ou pecuniárias, mas algumas das penas eleitorais têm caráter puramente educador, que se assemelha com a prevenção geral negativa, como leciona Claus Roxin. Algumas penas têm caráter nitidamente intimidatório, cuja função precípua é de fazer com que o acusado sirva de exemplo a seus pares, evitando assim a repetição de quaisquer condutas reputadas ilícitas.

    No entanto, como se denota, alguns dos crimes eleitorais não estabelecem preceitos secundários, deixando assim de prever o mínimo e o máximo de pena aplicado a cada tipo. No entanto, fugindo à teoria geral do crime, o Código Eleitoral prevê que, na ausência tácita dos limites mínimos da pena, os crimes punidos com detenção terão o patamar mínimo de pena fixado em 15 dias de prisão e, para os crimes apenados com reclusão, o patamar mínimo de um ano de prisão.

    Os delitos eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (detenção, reclusão e multa cominados em conjunto ou individualmente) e são previstos nos seguintes institutos: a) Código Eleitoral, artigos. 289 a 354; b) Lei das Eleicoes, artigos 33, parágrafo 4º; 34, parágrafos 2º e ; 39, parágrafo 5º; 40; 68, parágrafo 2º; 72; 87, parágrafo 4º; 91, parágrafo único; c) Lei de Inelegibilidades, artigo 25; d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição — Lei 6 091/74, artigo 11.

    Dentro dessa especialidade, surge a questão: qual o prazo de prescrição dos crimes eleitorais? Sacramentada no nosso ordenamento jurídico, a prescrição se engloba como modalidade de restrição temporal do direito de punir do Estado, na medida em que o direito de punir estatal não é infinito, sofrendo limitações inclusive de âmbito temporal, ou seja, o Estado tem prazo certo e determinado para punir o agente criminoso. Se for extrapolado esse limite temporal, resolve-se em favor do acusado, como se esse nunca tivesse sido processado anteriormente.

    Assim, a punibilidade que se atribui a determinada conduta não é eterna, sofrendo limitações temporais, exceto aos casos nos quais a lei não restringe o direito de punir estatal, tal como ao crime de racismo, o que a própria Carta política declara imprescritível

    Damásio de Jesus afirma que "prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo", isto é, o Estado perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

    Há na doutrina grandes controvérsias sobre a natureza jurídica do instituto da prescrição. É certo que apontam três correntes distintas: os que consideram como instituto de Direito Penal, os que consideram como ramo de Direito Processual Penal e os que consideram tratar-se de instituto de caráter misto.

    Mesmo que haja considerações diversas, a maioria da doutrina e jurisprudência estabelece que se trataria de norma de direito material, do ramo penal, onde se trata de direito do réu, pre...

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