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24 de Abril de 2024
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    Alteração do CPC traz mais segurança jurídica e economia processual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 09 de setembro, a Lei 12.322/2010, que altera alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil. Adianto duas conclusões cujos fundamentos serão desenvolvidos a seguir a respeito da novidade legislativa: é possível se verificar um ganho razoável em termos de economia processual e significativo de segurança jurídica; e o legislador perdeu uma ótima oportunidade de modificar mais do que a literalidade de alguns dispositivos legais alterados.

    A principal novidade é a mudança procedimental do agravo do artigo 544 do CPC, que deixa de ser chamado de Agravo de Instrumento e passa a ser chamado somente de agravo. Já tive a oportunidade de criticar o legislador em nomear tal recurso de agravo de instrumento:

    A infelicidade do legislador pode ser percebida por vários aspectos que diferenciam o agravo de instrumento do agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário: (a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida; (b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso; (c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são distintos; (d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas.

    A mudança de nome, portanto, deve ser comemorada pelo simples fato de distanciar o agravo do artigo 544 do CPC do agravo de instrumento. O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora em análise. Segundo consta da nova redação do artigo 544, caput , do CPC, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá no prazo de 10 dias recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a observação do contraditório, nos termos do artigo 544, parágrafo 3º do CPC, serão encaminhados ao tribunal superior.

    Significa dizer que não se faz mais necessária a criação de novos autos para instrumentalizar o recurso de agravo, o que dispensará o advogado do agravante do trabalho de instruir o recurso com cópia de peças processuais, considerando que diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos autos principais no momento de julgamento do agravo.

    A novidade atende ao princípio da economia processual, porque dispensa o advogado de instruções que custavam dinheiro em cópias, bem como dispensa os tribunais superiores de digitalização de inúmeras cópias de peças presentes nos autos principais, bem como do controle da existência ou não das peças no caso concreto. Ganha o jurisdicionado que vê uma diminuição ainda que não significativa do custo final do processo, e ganha o Poder Judiciário com a dispensa de trabalho meramente mecânico, direcionando-se os serventuários para outras atividades mais produtivas.

    Além do atendimento ao princípio da economia processual, o ganho em termos de segurança jurídica é significativo. Quantos foram os agravos do artigo 544 do CPC que deixaram de ser conhecidos por vícios formais? Alguns deles absoluta...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alteracao-do-cpc-traz-mais-seguranca-juridica-e-economia-processual/2374428

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