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19 de Abril de 2024

Prisão preventiva só poderá ser decretada quando não houver outra alternativa

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A prisão preventiva só deve ser decretada se não houver mais nenhuma medida cautelar que possa ser aplicada ao caso. Foi o que decidiu o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para transformar a prisão processual de um réu em medida cautelar.

No caso, um jovem de 25 anos foi preso com 73 comprimidos de ecstasy e um tubo de lança-perfume. Sua prisão foi substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite.

De acordo com o processo, a prisão preventiva havia sido decretada com base no distúrbio social que sua suposta atividade causaria. Sua defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressaltou que o acusado é estudante do último ano da Faculdade de Engenharia da Computação, réu primário e tem residência fixa.

Ao analisar o HC apresentado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a decretação de prisão deve sempre obedecer às regras da proporcionalidade e às “novas opções fornecidas pelo legislador”. “O juiz somente poderá decretar a medida mais radical — a prisão preventiva — quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar”, escreveu.

Por fim, Cruz mencionou ainda que o fato do réu ser primário pode evitar a imposição de pena em regime fechado. Portanto, há a possibilidade de, mesmo condenado, o jovem não tenha a prisão decretada.

“Entendo que, à luz do prazo da prisão cautelar do paciente (superior a 4 meses), das condições pessoais favoráveis que ostenta — em especial sua primariedade —, da natureza da substância estupefaciente, bem como pelo fato de que a quantidade de droga, a par de não ser inexpressiva, também não é vultosa, revela-se mais adequado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 325.113

*Notícia alterada às 11h30 do dia 23/6/2015 para correção de informações

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A idéia é boa e bem pertinente no atual cenário processual brasileiro. O problema é que no Brasil, é tudo muito rápido no gatilho na hora de conceder direitos, mas nenhuma preocupação com as obrigações. Fica muito na questão da teoria e das boas intenções, mas de boa intenção... É muito válido essa questão de impor medidas alternativas, mas quem fiscaliza isso? Ninguém! Na minha cidade, a Vara de Execuções Penais tem beneficiado muitos réus, tanto condenados quanto preventivos com o benefício da prisão domiciliar e, ao mesmo tempo, oficiam à Polícia Militar que, durante as patrulhas de rotina, verifiquem o cumprimento dessas prisões domiciliares comparecendo de surpresa nos endereços fornecidos pelos beneficiários. Isso já está acontecendo há cerca de uns dois anos e já deve ter beneficiado algumas dezenas de presos. Sabem quantos a PM achou em casa cumprindo a prisão domiciliar? Nenhum!! Absoluta e literalmente nenhum. E onde eles estavam? Sabe-se lá, e muitos deles, certamente, cometendo outros crimes, tanto que acabam sendo presos em flagrante em outras oportunidades. Ou seja, a Justiça está brincando de fazer justiça e os criminosos rindo na cara nos Juízes, dos Promotores, dos Oficiais de Justiça e dos Policiais. A população fica no meio, sem ter a quem recorrer. Quer dar prisão domiciliar? Tudo bem, mas pelo menos uma pulseira de monitoramento era o mínimo (tem isso? Em quantidade e qualidade suficientes?). Ah! mas tem o custo, quem paga? Ora, tem dinheiro pra tanta coisa, menos para fazer o que é preciso. continuar lendo