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25 de Abril de 2024
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    Audiência pública revela crise financeira dos estados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A hermenêutica tradicional tem sido repensada diante de problemas jurídicos e políticos que se impõem aos Estados democráticos. A complexidade de determinadas questões constitucionais e os debates postos acerca da legitimidade democrática da jurisdição constitucional têm desafiado a perpetuação do modelo tradicional de interpretação jurídica.

    Daí porque se diz que a atividade interpretativa na jurisdição constitucional afasta-se cada vez mais do modelo clássico, calcado no mero contraste entre a norma questionada e a norma constitucional superior. Tal abordagem confere equivocadamente maior importância a uma pré-compreensão do instrumento processual do que à própria decisão do constituinte de lhe atribuir competência para dirimir a controvérsia constitucional.

    Reconhecendo a obsolescência desse modelo, autores como Peter Häberle proclamam a necessidade de que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às audiências públicas e às “intervenções de eventuais interessados”, assegurando-se novas formas de participação das potências públicas pluralistas na qualidade de intérpretes em sentido amplo da Constituição[1].

    A relevância e a atualidade dessa proposição são inequívocas, uma vez que não são raras as hipóteses em que o substrato fático subjacente a determinadas demandas é tão rico e complexo que mina as possibilidades de o Judiciário, isoladamente, compreender as repercussões concretas de suas decisões. Nesses casos, a simples subsunção de normas e princípios abstratamente refletidos não parece suficiente para que se possa apreciar a relação entre a lei e o problema apresentado em face do parâmetro constitucional[2].

    Principalmente no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, a complexificação das demandas exige esforço contínuo de averiguação da realidade que cerca a discussão jurídica posta. Hoje não há como negar a “comunicação entre norma e fato”, que constitui condição da própria interpretação constitucional[3]. O processo de conhecimento, aqui, envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos[4].

    É nesse contexto que se pensa a valorização de instrumentos processuais que garantam a participação de interessados no deslinde das controvérsias constitucionais, tal como ocorre com a realização de audiências públicas perante o Supremo Tribunal Federal.

    No ordenamento pátrio, a possibilidade de convocar audiência pública é importante inovação da Lei 9868/99, que acentua a abertura do controle abstrato de constitucionalidade. O artigo 9º, § 1º, da lei autoriza o relator, após as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos e pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    As audiências têm sido utilizadas pelo tribunal constitucional, portanto, em casos em que conhecimentos técnico-científicos ou mesmo da realidade social afiguram-se fundamentais para a solução da controvérsia na via do controle objetivo abstrato de constitucionalidade.

    Até hoje, 18 delas já foram realizadas pelo STF, algumas em casos de especial relevância, como a ADI 3510/DF, em que se discutiu a constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, nos termos da Lei de Biosseguranca, e a ADI 4815/DF, em que se questionou a proibição de biografias não autorizadas pelos biografados em face de dispositivos do Código Civil.

    No último dia 21 de setembro, o Supremo Tribunal Federal concluiu audiência pública na qual foi debatida a possibilid...

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