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27 de Abril de 2024
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    Usuário de drogas afeta apenas sua saúde, e não direitos de terceiros

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Entre outros temas de extrema relevância que ocupam a pauta de nossa Suprema Corte temos, na ordem do dia, a discussão acerca da constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A questão chegou ao STF por intermédio do Recurso Extraordinário 635.659/SP interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de um assistido acusado de trazer consigo, para consumo próprio, pequena porção de canabis sativa, popularmente conhecida como maconha.

    O debate que aqui se propõe é saber se o acima citado dispositivo legal está, ou não, em sintonia com a nossa Carta Magna. Pois bem, para enfrentarmos a celeuma, nos socorreremos dos princípios constitucionais sensíveis e dos preceitos gerais que orientam a dogmática penal.

    Preambularmente, imperioso destacar que, influenciado pelo lema da Revolução Francesa “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, nosso Legislador Constituinte Originário inseriu na nossa Lei Maior um núcleo intangível de direitos e garantias individuais que não são passíveis de supressão sequer pelo Poder Constituinte Derivado (artigo 60, parágrafo 4º, da CF).

    A ratio essendi da inserção deste grupo mínimo de direitos e garantias individuais visa a dar sustentáculo a aquilo que se denomina de alicerce de todo ordenamento jurídico constitucional, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , III, da Constituição).

    Neste caminhar, temos dentre as cláusulas pétreas, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. , X, da CF), que como ínsitos à personalidade da pessoa humana, vedam a indevida interferência da coletividade na esfera da individualidade que cada pessoa preserva.

    Não menos correto é dizer que tais direitos constitucionais permitem que cada um, desde que não viole direitos de terceiros, viva a sua vida da forma como melhor lhe aprouver, sendo que concepções moralistas sob determinados temas refogem ao princípio da legalidade (artigo , II, da Constituição).

    Veja-se que tais preceitos são tão caros ao nosso ordenamento pátrio que trazem como corolário outros princípios, também insertos no núcleo duro de direitos e garantias fundamentais, quais sejam, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, dos dados e da comunicação telefônica.

    Bem se vê, portanto, que somente em situações excepcionais, expressamente previstas pelo legislador constituinte, se permite o afastamento destes direitos consagrados e a consequente intromissão por parte da coletividade, representada pelo Estado, na esfera do íntimo até então intransponível.

    Assim, exemplificando, se sou diabético, mas resolvo incluir na minha dieta diária quantidades significativas de açúcar, não é lícito a outrem intervir em minha “decisão” para obstar o meu direito de me alimentar desta maneira. Do mesmo modo é o direito do cidadão de fazer uso de substâncias entorpecentes, desde que, como já dito, o prejuízo advindo do uso destas não atinja terceiros.

    De outro vértice, temos que o princípio da legalidade, insculpido no artigo , XXXIX, da Constituição, destinado a evitar o poder arbitrário do Estado sobre o cidadão, tem extrema relevância na seara penal. Assim, a vontade geral da coletividade somente pode restringir um direito individual quando os direitos da sociedade estiverem potencialmente na iminência de serem atingidos.

    Dentro desse espeque temos que o princípio da legalidade, no campo penal, tem como pressuposto a observância de dois ...

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