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26 de Abril de 2024
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    A intimação pessoal do defensor público e a intimação pessoal da parte

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Pretendo por meio do presente texto iniciar uma reflexão das normas que versam sobre as prerrogativas e funções institucionais da Defensoria Pública no novo Código de Processo Civil.

    O legislador foi bem generoso com a disciplina processual da Defensoria Pública, compreendendo o seu papel no ordenamento jurídico e prevendo institutos que se adequam a realidade de atuação em prol dos necessitados.

    Um desses exemplos é o artigo 269 do CPC/2015, que define a intimação “como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.

    Realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência acerca dos atos processuais praticados e o chamado para a prática de determinada conduta são realizados por meio da intimação pessoal do defensor público, materializada pela entrega dos autos com vista (artigo 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo 183, parágrafo 1º do CPC/2015).

    No entanto, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida, não podendo o ato ser praticado isoladamente pelo defensor público.

    Nesses casos, por conta de dificuldades de ordem prática que obstam o contato entre assistido e defensor público, o chamado para a prática do ato processual deverá ser realizado por meio da intimação pessoal da própria parte, não sendo suficiente a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    Recentemente, esse entendimento foi positivado no artigo 186, parágrafo 2º do novo Código de Processo Civil, que prevê como prerrogativa do membro da Defensoria Pública a possibilidade de requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. In verbis:

    Artigo 186, parágrafo 2º: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    A determinação do magistrado para que se proceda a intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública. Não sendo formulado tal requerimento, a não realização do ato poderá ocasionar consequências processuais para o assistido, exceto quando outra regra processual tornar imprescindível a intimação pessoal da p...

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