Causa preocupação proposta de aumentar o imposto de transmissão de bens
O ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), de competência estadual e até então relegado a segundo plano, tem assumido na mídia crescente importância.
Com a notícia de que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do País, aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal com a proposta de elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%, cresceu a preocupação e o empenho em se precaver e estruturar o planejamento sucessório ou a afetação inter vivos patrimonial, o que pode ser feito através da constituição de uma pessoa jurídica; reorganização societária; instituição de fundo; doação antecipada, com reserva de usufruto; instituição de trust; planos de previdência; dentre outras alternativas.
A escolha do modus operandi deve considerar a necessidade de garantia de renda aos transmitentes, que, em geral, na sucessão causa mortis são os ascendentes.
Sob o aspecto formal, o procedimento até então adotado pelo Confaz encontra fundamento na atual Constituição Federal, que, em seu artigo 155, § 1º, IV, outorga competência ao Senado Federal para estabelecer as alíquotas máximas para a cobrança desse imposto pelos Estados.
Essa competência é exercida através da expedição de ato normativo denominado resolução previsto no artigo 59, VII, da Constituição. Através desse ato o Senado exerce importante papel na disciplina do exercício de competência tributária estritamente na função e nos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
No citado artigo 59, encontramos explicitamente a hierarquia entre os atos normativos integrantes do nosso ordenamento jurídico, estando a resolução alocada abaixo de Medidas Provisórias, leis ordinárias, leis complementares, emendas à Constituição, e, obviamente à própria Constituição...
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