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25 de Abril de 2024
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    Depósitos judiciais, litigância tributária e a "regra de ouro" financeira (parte 2)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Entre a última coluna, no mês passado, e esta que hoje circula, ocorreu no dia 21 de setembro, como previsto, a audiência pública convocada pelo Supremo Tribunal Federal, coordenada pelo ministro Gilmar Mendes, na qual esteve presente também o ministro Edson Fachin, para tratar das diversas ADIs em que se discute a constitucionalidade do uso dos depósitos judiciais pelo Poder Executivo estadual.

    A latere do debate já em curso no STF, foi promulgada a Lei Complementar 151/15, que, como lei nacional, permitiu o uso desses recursos pelo Poder Executivo de estados e municípios até o limite de 70% do que estiver depositado judicialmente, para uso nos seguintes tipos de gastos, considerados de forma sucessiva, isto é, que só se pode gastar no item seguinte se o anterior estiver satisfeito: 1) pagamento de precatórios, sejam os correntes, sejam aqueles em atraso; 2) pagamento de dívida fundada, caso haja dinheiro suficiente para o pagamento dos precatórios — o que é uma hipótese cerebrina, pois o item anterior prevê o pagamento dos valores de precatórios em atraso e dos correntes, logo, dificilmente sobrará dinheiro para pagamento da dívida fundada além dos próprios precatórios em atraso, que também são dívida fundada (artigo 30, parágrafo 7º, LRF); 3) despesas de capital (investimento público) e; 4) recomposição dos fundos previdenciários.

    Assim, o que já é perigoso e está em discussão no STF (diversas leis estaduais) pode piorar substancialmente em termos de desequilíbrio das contas públicas dos entes subnacionais com a Lei Complementar 151/15, pois potencializa seus efeitos deletérios incluindo os mais de 5.500 municípios nesse processo.

    Declaro desde já que não estou advogando para nenhum dos lados envolvidos no debate. Nenhum Poder Executivo estadual ou municipal, nem o Poder Judiciário de algum estado nem as instituições bancárias. E nem estou advogando para alguma associação que congregue as partes acima mencionadas. E sou solidário com o enorme exército de credores de precatórios estaduais e municipais ao longo do Brasil. Escrevo na qualidade de docente de Direito Financeiro e de Direito Tributário, preocupado com o direito dos contribuintes da atual e das futuras gerações — quase um “ombudsman tributário autodeclarado”, sem cargo algum para o desenvolvimento desse mister. Como penso que a função da doutrina é doutrinar, e não dizer amém aos poderosos de plantão, escrevo sobre o tema, preocupado com o bolso dos contribuintes.

    Feitas essas considerações preliminares, vamos aos pontos problemáticos dessa questão, aproveitando o que foi apresentado na audiência pública do dia 21 de setembro, cuja divulgação ocorreu por meio do boletim Notícias do STF do mesmo dia.

    O primeiro deles é a palpável ameaça que os contribuintes estaduais e municipais terão com o enorme poder que estará disponível nas mãos do Poder Executivo, de criar tributos e poder levantar 70% dos valores que forem depositados. Mencionei na coluna anterior o que ocorreu em alguns estados com a criação de uma Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais (contestada perante o STF nas ADIs 4785, 4786 e 4787), em que os contribuintes foram obrigados a depositar judicialmente os valores envolvidos, o que é uma pratica corrente em diversos entes subnacionais, como se pode constatar com a mais recente criação da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos, já sob fogo no STF (ADI 5374). Ou seja, o Poder Judiciário perde força no debate, e também os contribuintes, pois o governador atual, e os prefeitos, poderão levantar o dinheiro deposita...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/depositos-judiciais-litigancia-tributaria-e-a-regra-de-ouro-financeira-parte-2/240042318

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