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24 de Abril de 2024
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    Cômputo de prazos no novo CPC é desserviço à duração razoável do processo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Está programada para março de 2016 a vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como novo Código de Processo Civil, em substituição à Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O novo CPC tem assumidamente alguns objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato 379, de 30 de setembro de 2009, do presidente do Senado Federal, sob a presidência do ministro Luiz Fux, do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais (razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão processual.

    Dentre algumas regulações (novas ou não), merece ênfase a alteração na forma do cômputo dos prazos processuais. Atualmente, temos: 1) exclusão do dia do início do prazo e inclusão do dia do vencimento (artigo 184, caput); 2) início do curso do prazo a partir do primeiro dia útil após a intimação (artigo 184, parágrafo 2º); 3) consideração da realização da intimação no primeiro dia útil seguinte, se havida em dia em que não tenha havido expediente forense (artigo 240, parágrafo único); 4) contagem contínua, sem interrupção nos feriados (artigo 178), assim considerados os domingos e os dias declarados por lei (artigo 175); 5) término do prazo no dia útil imediato, quando ele recair em dia no qual for determinado o fechamento do fórum ou no qual não haja expediente forense (artigo 184, parágrafo 1º, incisos I e II); 6) suspensão da contagem durante o período de férias forenses (artigo 179) — esse período, para todos os efeitos, é tido como o dos chamados recessos forenses, autorizados indiretamente pelo CPC (artigo 184) e exercidos pela praxe judiciária, entre os dias de 20 de dezembro e 06 ou mais de janeiro seguintes. Vale salientar que, no âmbito da Justiça Federal, o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro é considerado como feriado e não como férias (artigo 62 da Lei 5.010/66).

    O novo CPC manteve, no geral, a sistemática anterior, bastando conferirem-se os artigos 216, 219, 220, 222, 224. Também definiu mais claramente o que são os feriados, a saber, os domingos, os sábados e os dias em que não houver expediente forense (artigo 216). Entretanto, o que demanda profunda atenção é a redação do novel artigo 219: “Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. O seu parágrafo único determina sua aplicação somente “aos prazos processuais”.

    Dita inovação atendeu pleito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando garantir plenitude de prazos para os advogados e também um maior descanso, eis que o decurso nos finais de semana retirar-lhes-ia o direito ao descanso em tais dias. Apesar do elogio inicial à medida por parcela da doutrina[1], é inegável que não houve maior reflexão sobre a perspectiva da razoável duração do processo. Talvez por isso, juristas que especificamente escreveram mais densamente sobre o novo CPC tenham dado pouco relevo à novidade, apenas referindo a alteração sem maior aprofundamento crítico[2].

    De fato, em comentários mais densos às alterações, as únicas ponderações importantes foram no sentido da contagem em dias úteis apenas para os prazos processuais, donde excetuados (I) os prazos assinados pelo juiz, nas sentenças e decisões interlocutórias, para cumprimento das obrigações pelas partes[3], e (II) os prazos convencionados em contratos[4]. Nesses casos, o cômputo dar-se-ia na forma atual, em dias corridos. Parece-nos evidente a ressalva do negócio processual, onde cláusulas contratuais com repercussões procedimentais ensejam, em tese, atos de disposição na forma do novo CPC (artigo 139, VI, e 190).

    Certo e compreensivelmente dir-se-á que o cômputo apenas dos dias úteis é uma opção legislativa válida, mesmo porque fortemente influenciado o novo CPC por interesses, ora mais, ora menos justos, da advocacia. Essa defesa mostra-se superficial, a partir da análise que traremos a seguir. Antes, cabe destacar algumas premissas que demonstram o desacerto jurídico da nova roupagem processual quanto aos prazos, sob a ótica constitucional da razoável duração do processo.

    A primeira premissa, importantíssima, é que, à míngua de exceção, os prazos suspender-se-ão nos feriados (domingos, os sábados e os dias em que não houver expediente forense) para todos os atores da relação jurídica e não só para os advogados. Assim, são destinatários das normas e dela se “beneficiam” igualmente os magistrados, membros do Ministério Público, servidores, peritos etc. A norma é de uma amplitude inconteste e isso terá profunda repercussão negativa no tempo total de tramitação.

    A segunda premissa de relevo é que, por mais reconhecedora que seja da nobre função da advocacia, cuida-se de uma notória incoerência com um dos objetivos expressamente adotados pela Comissão que elaborou o Anteprojeto, a saber, o alinhamento expresso com a Constituição Federal, especialmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal. Não custa lembrar a redação do artigo do novo CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Ora, é princípio constitucional expresso (e, portanto, de irrenunciável magnitude) o da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º). A modificação da lei processual deve dar-se no sentido de abreviar os prazos, tanto quanto possível. Jamais, de dar-lhe desmedido e impensado...

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