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23 de Abril de 2024
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    EC 80/2014 dá novo perfil constitucional à Defensoria Pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A EC 80/2014 decorre da Proposta de Emenda à Constituição 247/2013, de autoria dos deputados federais Mauro Benevides (PMDB-CE), Alessandro Molon (Rede-RJ) e André Moura (PSC-SE), ficando conhecida como PEC Defensoria Para Todos, isso porque um dos seus principais objetivos, veiculado mediante alteração no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi o de estabelecer que “no prazo de oito anos, a União, os estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (...)” (artigo 98, parágrafo 1º).

    A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.

    Sobre a iniciativa de lei conferida à Defensoria Pública
    No que diz respeito à inovação 4), objeto deste brevíssimo estudo, dispõe o artigo 134, parágrafo 4º, da CF, que será aplicado à Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no artigo 96, II, ambos da CF, que integram o estatuto jurídico da magistratura e estabelecem, respectivamente, que compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, e que compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça a iniciativa de lei sobre alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; e a alteração da organização e da divisão judiciárias.

    Inicialmente, convém ressaltar que na redação original da PEC 247/2013 se determinava somente a aplicação do artigo 93 da CF à Defensoria Pública, de modo que a instituição teria apenas a iniciativa de lei sobre o seu estatuto jurídico, tal como o STF tem a iniciativa de lei a respeito do Estatuto da Magistratura. Foi apenas com a apresentação (e aprovação) de parecer redigido pela Comissão Especial constituída para analisar a PEC 243/2014 que um substituto se sobrepôs à proposta original, determinando, portanto, que também fosse aplicado à Defensoria Pública o artigo 96, II, já que, conforme anotou o relator, “as modificações propostas [pelo projeto original], ainda que signifiquem notável avanço, não garantem à Defensoria Pública a iniciativa de lei naquilo que concerne diretamente à sua organização e funcionamento, como a criação e a extinção de seus cargos e dos serviços auxiliares”[1].

    Temos, no entanto, um problema: a EC 80/2014 não revogou nem alterou (expressamente) o artigo 61, parágrafo 1º, d, da CF, que estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública nos estados, no Distrito Federal e dos Territórios”. Como conciliar a inovação trazida pela EC 80/2014 com o artigo 61, parágrafo 1º, d, da Constituição?

    Quatro entendimentos sobre este problema
    Tratarei nesta oportunidade apenas da aplicação do artigo 93 da CF à Defensoria Pública, que dispõe sobre a iniciativa de lei para dispor sobre o estatuto jurídico da instituição, seja no tocante à organização exaustiva da Defensoria Pública da União, seja no que diz respeito ao estabelecimento de normas gerais para as defensorias dos estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 134, parágrafo 1º, da CF. Quanto ao artigo 96, II, da CF, parece não pairar dúvidas sobre a sua aplicação. No entanto, a doutrina tem divergido sobre a possibilidade e os limites de aplicação do artigo 93 da CF à Defensoria Pública.

    Para Franklyn Roger, o artigo 93 da CF não possui equivalência total com a Defensoria Pública, já que a iniciativa de lei conferida ao STF sobre o Estatuto da Magistratura se justifica em razão de aquele tribunal ser o órgão máximo do Poder Judiciário, estando todos os demais sujeitos à sua hierarquia, cenário que não se verifica no âmbito da Defensoria Pública, que, apesar de instituição una, não conta com um órgão de hierarquia superior na sua estrutura. E prossegue o estudioso amigo Franklyn Roger para ressaltar que o defensor público-geral federal é chefe da Defensoria Pública da União, não tendo qualquer poder hierárquico nas defensorias dos estados, concluindo, portanto, que, em relação às normas de organização da Defensoria Pública, a iniciativa de leis permanecerá nas mãos do presidente da República, como manda o artigo 61, parágrafo 1º, II, Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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