PLC 274/2015 sobre compulsória é formalmente inconstitucional
Nas últimas semanas, os veículos de imprensa têm divulgado a tramitação no Congresso Nacional, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar 274/2015, de autoria do senador José Serra (PSBD-SP), que pretende regulamentar o artigo 40, § 1º da Constituição (com a redação dada pela EC 88/15), que trata da aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e vitalícios aos 75 anos de idade.
O referido projeto, de iniciativa parlamentar (originário do Senado Federal), possui três dispositivos, bastando-se, basicamente, no artigo 2º, que preceitua:
Artigo 2º — Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros dos Tribunais de Contas;
V – os membros dos Conselhos de Contas.
O conteúdo do PLC pretende resolver definitivamente a questão da eficácia do novo artigo 40, § 1º da Constituição da República, cujos aspectos de constitucionalidade foram por mim debatidos nesta coluna, no artigo “Emenda da Bengala tem tropeços e afronta Constituição Federal”, bem como no bojo do julgamento da ADI 5.316, relatada pelo ministro Luiz Fux, recentemente apreciada, a medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito em si da Emenda da Bengala, as posições do STF e aquela que aqui externei no referido artigo possuem mais pontos de congruência do que de divergências: (a) para ambos a emenda da bengala não é integralmente inconstitucional; (b) para ambos a alteração em si da idade para a aposentadoria compulsória não viola a Constituição; (c) para ambos o denominado “recall” na sabatina, para o acréscimo do tempo de exercício funcional dos Ministros dos Tribunais Superiores, é inconstitucional.
Apenas na questão da eficácia do artigo 100 do ADCT é que a decisão do STF divergiu do posicionamento que particularmente assumi. Sustentei a aplicação imediata das regras do artigo 100 do ADCT a todos os magistrados e membros dos Tribunais de Contas, mercê do princípio da unidade do Poder Judiciário, ao passo que o STF compreendeu que somente aqueles agentes expressamente mencionados no dispositivo transitório (Ministros dos Tribunais Superiores e TCU) estariam automaticamente abrangidos pela nova regra.
Um ponto, entretanto, retorna ao debate em meio à iminência de que o PLC 274 venha a ser convertido na lei complementar regulamentadora do novo artigo 40, § 1º da Constituição. Trata-se da legitimidade para a iniciativa do processo legislativo respectivo diante das disposições sobre reserva de iniciativa das leis previstas na Constituição Federal.
Nesse ponto, cabe perguntar se o PLC 274/2015, de iniciativa do senador José Serra, que está prestes a regulamentar a aposentadoria dos servidores de cargos efetivos de todos os Poderes e de todos os níveis federativos, dos membros do Poder Judiciário...
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