Condenado por violência doméstica não tem direito a pena alternativa
A Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei 9.099/1995. Por isso, não é permitido a um condenado pelo crime de lesão corporal leve em ambiente doméstico que consiga substituir sua pena de privação de liberdade por sanção restritiva de direitos.
Com esse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu Habeas Corpus (HC 129446) no qual a Defensoria Pública da União pedia a substituição da pena a um condenado a três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão contra a mulher.
Condenado pela prática do crime previsto no 129, parágrafo 9º, do Código Penal (violência doméstica), o réu conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o direto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contra essa decisao, o Ministério Público estadual interpôs ao Superior Tribunal de Justiça recurso especial, o qual foi provido para afastar a substituição, aplicando ao caso a jurisprudência daquela corte no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No Supremo, a DPU alegou que o réu foi condenado por lesão corporal leve e que não apresenta sinal de periculosidade. Sustentou que em crimes de menor potencial ofensivo, como entende ser o caso, é possível a substituição por restritiva de direitos, desde que a pena alternativa não se resuma ao pagamento de cestas básicas, de prestação pecuniária ou de ...
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