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19 de Abril de 2024
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    Quando o sujeito ativo da Lei Maria da Penha é do sexo feminino

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O presente estudo visa analisar, sob a ótica jurídica, os casos em que, eventualmente, possa o sujeito ativo da Lei Maria da Penha ser pessoa do sexo feminino.

    1 - Introdução
    Muito se discute, atualmente, se uma mulher pode figurar como autora na violência doméstica e familiar contra uma outra mulher, caso em que se aplicaria a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) para a sua defesa com as consequentes medidas disponibilizadas de proteção à vitima, notadamente a concessão das medidas protetivas de urgência, insculpidas nos artigos 22, 23 e 24 do mencionado diploma legal.

    Nesse viés, impende ressaltar que no tocante aos casos de união homoafetiva entre mulheres resta transparente a possibilidade de aplicação da Lei 11.340/06, em ocorrências de delitos praticados por uma mulher contra a sua companheira homoafetiva, mormente por força do artigo , parágrafo único, da referida lei.

    Todavia, nos demais casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, no quais a autoria venha a ser atribuída à uma outra mulher, extrai-se o entendimento que será a seguir estudado.

    2 - Da violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero
    Inicialmente, insta frisar que a Lei 11.340/06 foi criada para proteger a mulher em razão da sua inferioridade ou vulnerabilidade em relação ao agressor de modo que, a princípio, a mulher jamais poderia figurar como autora de qualquer delito que estivesse figurando como vítima uma outra mulher, conforme se depreende da leitura do artigo da citada lei, in verbis:

    Artigo 5º: Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...).

    Nesse diapasão, visando esclarecer o que se entende pela violência de gênero mencionada na Lei Maria da Penha, o ilustre jurista Edison Miguel da Silva Jr, passou a explicá-lo da seguinte forma:

    “(…) aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher”[1].

    Destarte, resta cristalina a intenção da lei em proteger a mulher contra o sexo oposto, eis que o artigo 5º do aludido mandamento legal estabelece ser violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, ou seja, a violência exercida pelo homem sobre a mulher em uma relação de poder e submissão.

    Ademais, com a devida vênia aos entendimentos contrários, caso fosse aplicada a Lei 11.340/06 à toda e qualquer mulher que tenha sofrido um crime por uma outra mulher em âmbito doméstico e/ou familiar, sem que tenham relação homoafetiva, ao total arrepio da lei, seria realizado o esvaziamento conceitual em que está situada a grave nódoa da violência de gênero, de modo que, em não havendo configurados os elementos necessários à aplicação legítima da Lei 11.340/2006, estaria sendo permitida a realização de diferenciações injustificadas que iria de encontro ao valor supremo constitucional da isonomia, como bem leciona o eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci, senão veja-se:

    “(…) interpretar o mencionado artigo 5º, ignorando a exigência da relação de gênero para qualificar a conduta ou simplesmente atribuir ao termo gênero o mesmo significado de mulher, violaria o princípio constitucional da igualdade de sexos, pois ‘o simples fato de a pessoa ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial’ (NUCCI, 2007:1043). Enfim, sob pena de inconstitucionalidade, violência doméstica não se confunde com violência de gênero[2]”.

    3 - Do requisito da existência da situação de vulnerabilidade da vítima frente ao agressor ou a motivação de gênero para a aplicação da Lei 11.340/06
    Nesse cenário, vale salientar que ainda que existam entendimentos no sentido de ser possível o sujeito ativo da violência doméstica ser mulher, fato é que para tanto é necessário o requisito da existência da situação de vulnerabilidade da vítima frente ao agressor ou a motivação de gênero, tendo, como motivação, dessa forma, a opressão à mulher (fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha), e não apenas a ocorrência de uma simples agressão moral, física, psicológica...

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