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19 de Abril de 2024

Lei 13.188/2015 dá direito de resposta a quem não tem o que responder?

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

A Rede de Direito Civil Contemporâneo, por intermédio da coluna semanal Direito Civil Atual, mantém o compromisso de apresentar ao leitor, em primeira mão, as novas tendências do Direito Privado.

É o caso da nova Lei de Direito de Resposta e Retificação (Lei 13.188/2015), que entrou em vigor no último dia 12 de novembro de 2015, procurando superar o vazio legislativo que a ADPF 130, julgada pelo STF, acabou por ocasionar ao decidir pela não recepção, em bloco, da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967)[1].

Quando o STF condenou a Lei de imprensa inteiramente à inconstitucionalidade — mesmo após o transcurso de mais de duas décadas de trabalho hermenêutico para a sua atualização —, o direito de resposta passou a ter um alicerce único, encontrado no artigo 5.º, inciso V, integrante do rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.

Como sói ocorrer, entre a generalidade do direito fundamental de resposta e as particularidades dos problemas cotidianos, verificou-se um inadequado espaço de anomia. Ao fim e ao cabo, isso prejudicou tanto os meios de comunicação como aqueles que, até então, pleitearam eventual direito de resposta.

Dúvidas prosaicas acerca do procedimento dificultavam o exercício do direito de resposta. Aos magistrados, além disso, foram excluídos os critérios que auxiliavam a identificar os campos de presunção da licitude no exercício das liberdades comunicativas que, em princípio, seriam incompatíveis com o direito de resposta (como a crítica literária e desportiva, a manifestação de opinião, o debate de atos praticados por agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).

Desde a ADPF 130, o tema do direito de resposta se revelou como mais um exemplo eloquente das severas limitações e dificuldades para a chamada aplicação horizontal ou direta de direitos fundamentais entre os particulares, ou seja, sem que ocorra uma mediação pela legislação infraconstitucional[2].

A Lei 13.188/2015 propõe realizar, justamente, essa necessária mediação infraconstitucional. Seria a nova Lei exitosa? A questão não é de pouca relevância.

Em um tempo no qual os meios de comunicação cumprem um papel preponderante para a revelação de fatos e, também, para o debate acerca das mazelas e dos anseios de transformação social, o regramento jurídico do direito de resposta tem o condão de incentivar — ou de inibir — a liberdade de expressão jornalística.

Um modelo de regramento do direito de resposta desmesurado intimida o trabalho dos jornalistas. Afinal de contas, como é possível exercer a liberdade de investigar, de pesquisar e de retratar fatos e expor opiniões, de relevante interesse público, se tudo o que se escreve e tudo o que se divulga pode ensejar um direito de resposta? Nalguma medida, toda a imposição de divulgação de uma resposta a um jornal representa uma intervenção em sua liberdade de redação[3].

De outro vértice, a ausência de um direito de resposta interdita um relevante acesso aos meios de comunicação para, nos casos de equívocos e de exercício abusivo, obter uma correção específica e, com paridade, retificar erros da atividade jornalística, para além de qualquer pedido indenizatório[4].

O principal mérito verificado na Lei 13.188/2015 está na previsão de um procedimento específico para o direito de resposta e de retificação.

Aquele que pretende exercer o direito de resposta deve, em primeiro lugar, dirigir um pedido diretamente ao veículo de comunicação social, expondo os seus fundamentos e o texto que aspira ver anunciado (sem recorrer nesse primeiro momento ao Poder Judiciário).

O particular que titulariza o direito subjetivo à resposta deve praticar um ato diretamente voltado contra aquele que, por ter difundido a informação equivocada ou abusiva, submete-se ao dever de veicular a resposta.

Trata-se de um interessante exemplo de ação em sentido material, no sentido esclarecido por Pontes de Miranda, entre outros autores[5].

Apenas se não houver a divulgação voluntária do direito de resposta, no termo final de sete dias contados a partir da interpelação extrajudicial, passa a ser franqueado o exercício da ação em sentido processual — essa sim movida perante o Poder Judiciário –, que deverá promover a citação do réu em vinte e quatro horas (art. 5.º da Lei 13.188/2015). Essa antessala ao litígio judicial rende homenagens à necessária tendência de privilegiar soluções desjudicializadas.

Esse modelo também propicia resoluções alternativas que, muitas vezes, podem ser mais interessantes à pessoa que se sente prejudicada pela notícia ou informação. Acordos extrajudiciais acerca de retificações voluntárias e entrevistas para elucidação dos fatos, entre outras providências, privilegiam a informação em detrimento da contraposição maniqueísta entre o texto e a resposta ao texto.

Especialistas em Comunicação Social advertem que, muitas vezes, a veiculação imposta do direito de resposta gera consequências nefastas ao próprio ofendido. Toda a resposta coativa confere um novo destaque ao conteúdo indesejado que se pretende responder. Muitos leitores, ouvintes e telespectadores que não tiveram contato com a informação original, passarão a tê-la e, muitas vezes, procurarão buscá-la após tomar conhecimento do direito de resposta.

A resposta coativamente veiculada nos meios de comunicação, ainda, pode gerar nos destinatários dúvidas ainda maiores acerca da notícia original. Em inúmeras circunstâncias, o direi...

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O problema está não no direito de resposta ou reparação, mas no que que pode ser considerado como ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação esse texto é extremamente subjetivo , na verdade qualquer um que se julgar ofendido por qualquer motivo poderá solicitar um retratação ou reparação, uma forma interessante de mordaça velada, assim que posta em pratica colocará os jornalistas principalmente sempre na berlinda. Os abusos sempre são visíveis e os processo reparatórios sempre existiram essa lei tem outra vertente , uma vertente política bem visível e essas eleições serão prova do que estamos falando. pura censura disfarçada e infame. Pobre Brasil quem irá solicitar a reparação da honra e da moral desse país latino americano?. continuar lendo