Extraído de: Consultor Jurídico  - 13 de Fevereiro de 2011

Na recuperação judicial, contrato de arrendamento requer cuidado em dobro

Compartilhe

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em 2005, alterou significativamente o procedimento legal voltado à proteção e sanidade das empresas em crise econômico-financeira. Diferente da antiga concordata, a Lei oferece ao empresário um número ilimitado de ferramentas que podem ser utilizadas para a recuperação de sua atividade. Cabe ao empreendedor avaliar quais mecanismos melhor atendem às necessidades e podem ser operacionalizados de acordo com as características e porte da empresa.

Neste ponto fazemos a primeira observação: ao valer-se da Lei de Recuperação de Empresas os sócios devem ter consciência que o processo judicial, sem entrar na seara da recuperação extrajudicial, não é um caminho fácil a seguir, bem como as diversas hipóteses sugeridas pelo legislador não garantem por si só o sucesso pretendido. A proposta de reestruturação precisa comprovar sua viabilidade econômica e obter o consentimento da maioria dos credores, daí a imprescindibilidade de assessoria jurídica especializada e acompanhamento de administradores externos.

Dentre as hipóteses sugeridas pelo legislador, o arrendamento do estabelecimento empresarial tem sido uma figura constante nos processos judiciais. Através do contrato de arrendamento, o empresário transfere o uso e gozo de um estabelecimento seu para terceiro, para o exercício de atividade empresarial, e em contrapartida recebe uma remuneração.

Este contrato é interessante para a empresa em crise porque representa, ao mesmo tempo, redução de suas despesas referentes à manutenção do estabelecimento arrendado e uma fonte de renda (remuneração pactuada no contrato), com preservação do seu patrimônio já que a titularidade dos bens não é alterada. É salutar que essa ferramenta esteja prevista no plano de recuperação a ser submetido à aprovação dos credores. Todavia, se no curso do processo judicial surgir ao empresário uma proposta vantajosa para arrendar seu (s) estabelecimento (s), ainda que não haja previsão para tanto no projeto aprovado, o contrato pode ser celebrado mediante autorização do juiz da causa.

Pode-se argumentar que o arrendamento do estabelecimento sequer dependeria de aval judicial, vez que não implica em alienação ou ação que onere o ativo permanente da empresa. Contudo, como a medida pode ser interpretada como descumprimento do plano aprovado (cuja...

... ver notícia completa em: Consultor Jurídico

Autor: Sabrina Maria Fadel Becue

Comentários (0)



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2563719/na-recuperacao-judicial-contrato-de-arrendamento-requer-cuidado-em-dobro

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar