Não é Estado, nem é islâmico, é organização criminosa
*Artigo publicado originalmente na edição desta terça-feria (17/11) do jornal O Estado de S. Paulo.
Para quem ainda não entendeu, uma frase atribuída ao ex-presidente venezuelano Carlos Andrés Péres Rodriguez pode bem sintetizar o que é o Estado Islâmico (ISIS): “Nem uma coisa nem outra, mas muito pelo contrário”. Nestes termos, década de 1970, Péres respondeu à consulta de reportagens sobre se o regime de seu governo na economia seria capitalista ou comunista.
Assim é o Estado Islâmico: não é Estado, nem é Islâmico, pelo contrário, é uma organização criminosa e como tal deve ser tratada. Seus adeptos são delinquentes que devem ser cassados e capturados onde quer que estejam. Por isso, às ações do ISIS, poderá incidir o princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, pelo qual, crimes praticados no estrangeiro podem aqui ser punidos (art. 7º do CP).
Em nosso sistema penal, espacialmente, têm relevância os princípios da territorialidade, da nacionalidade, da defesa, da justiça penal universal e da representação. Por estes, punem-se quaisquer delitos praticados ...
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