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27 de Abril de 2024
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    Os Estados controlam cada vez menos o comércio em suas fronteiras.

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A principal marca do comércio na Antiguidade era sua internacionalidade, quer se realizasse por mar ou por terra. Por muitos séculos, tal característica se manteve, com pouco ou nenhum empecilho por parte das autoridades territoriais. As grandes praças europeias, que juntamente com as catedrais, representaram os melhores exemplos da arquitetura medieval, ainda testemunham a pujança do comércio desimpedido dessa época, simbolizados pelas periódicas e monumentais feiras.

    O Estado moderno, com sua ideia de soberania dentro de fronteiras delineadas, com o direito nacional autônomo e muitas vezes codificado, com rígido controle fronteiriço, principalmente a partir dos anos 1800, conhecidos como século das nacionalidades e das codificações, causaria a bipartição entre comércio interno e comércio internacional.

    O sábio grego abarcava todos os ramos do conhecimento: a sofia. Com o passar do tempo e com a crescente complexidade dos saberes, disciplinas foram surgindo e se individualizando. O direito, tido por muitos como formulação romana, não foi imune à especialização. É clássica a diferenciação entre jus civile e jus gentium.

    Relativamente aos aspectos internacionais do direito, a partir do século XII, surge o conflictum legum (conflito de leis), que, mais tarde seria conhecido, entre os países de direito civil como direito internacional privado. Trata-se de um sistema que possibilitava a escolha da lei aplicável a atos ou negócios jurídicos entre pessoas físicas (e mais tarde também a pessoas jurídicas privadas), que se relacionassem com dois ou mais ordenamentos jurídicos diferentes [1].

    Por volta do século XV, com o aparecimento da ideia da soberania e o aparecimento dos Estados, impôs-se a criação de um ramo jurídico que regulasse o relacionamento externo desses noveis entes soberanos: o direito internacional público, que, posteriormente, passaria a reger igualmente as organizações internacionais intergovernamentais e outros sujeitos de direito internacional [2].

    Durante certo lapso de tempo, imaginou-se que essas duas disciplinas, tidas como estanques, fossem as únicas...

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