Legislação sobre multa de condomínio beneficia inadimplente
A partir da vigência do Código Civil, em 2003, a multa para pagamento da cota condominial foi reduzida de vinte para dois por cento, em conformidade com o disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Até então vigorava a possibilidade de se cobrar o teto de 2% à título de multa, ante a previsão do artigo 12, § 3º, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Ao que tudo indica, a fonte de inspiração do legislador reside no § 1º, do artigo 52, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no qual consta expressamente:
“As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”
No julgamento do REsp 1365279/SP, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a aplicação da multa de 10% ao condômino que atrasa reiteradamente o pagamento das cotas condominiais, desde que regularmente notificado, para que possa exercer o seu direito de defesa, conforme estabelecido nos artigos 1.336 e 1.337, do Código Civil.
O julgado abre caminho para ampliar a discussão sobre o aumento da multa aplicada a cota de condomínio, diante da con...
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