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20 de Abril de 2024
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    País que não remunera direito seus juízes não pode pedir bons julgamentos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A estrutura de repartição de funções estatais classicamente predominante nas democracias ocidentais é calcada em Legislativo, Executivo e Judiciário. Os representantes natos dessas funções (correntemente tratadas como poderes) são os parlamentares (nos três níveis federativos), o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, bem como os Juízes. Todos eles são considerados agentes políticos, particulares investidos por mandato ou concurso, de altas atribuições perante o Estado e a sociedade. Natural, portanto, que possuam acentuado grau de responsabilidade. Na esfera federal, temos os Senadores, os Deputados, o Presidente da República e os Ministros do STF, todos igualmente vinculados à União.

    Também os membros do Ministério Público da União são integrantes desse status , dotados que foram pela Constituição Federal de elevadas responsabilidades e das mesmas garantias conferidas à magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos artigo 95). Essas linhas antes desfiadas não trazem nenhuma novidade. Foram destacadas, porém, porque às raízes democráticas é que devemos voltar sempre que palavras distorcidas procurem seduzir o cidadão para o que nem sempre contribua para o Estado Democrático de Direito aquele em que, resumidamente, os cidadãos elegem seus representantes diretamente, os cidadãos têm meios de ver seus direitos observados, ao mesmo tempo em que o Estado lhes rende o devido respeito por meio de instituições fortes e sérias.

    A Constituição Federal (ela mesma, que nos assegura a democracia em que vivemos), aprimorada que foi ao longo do tempo, instituiu o regime de subsídios (artigo 39, parágrafo 4º), que nada mais é do que uma parcela única de remuneração de forma a evitar o pagamento de outros acréscimos que findaram, em tempos remotos, por acarretar falta de controle sobre o conjunto de gastos públicos os chamados penduricalhos. No mesmo passo, foi instituído o teto respectivo de remuneração para cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme o artigo 37, incisos XI e XII asseveram. Ele é aprovado por lei própria, votada pelo Congresso Nacional (artigo 48, inciso XV). Tudo isso (subsídios e teto remuneratório público) foi de cunho moralizador e devidamente comemorado quando implementadas.

    Ocorre que os agentes políticos não exercem suas funções por devoção. Ela está presente sim, nas vocações, nas realizações profissionais e nos reconhecimentos (ou não) às suas atuações. Se bem fizerem, muito do ótimo. Se não procederem a contento, estão sujeitos aos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de correção próprios para cada carreira ou cargo eletivo (não-reeleição para o mandato; aplicação de sanção disciplinar e até ações judiciais responsabilizatórias). É preciso ressaltar: numa sociedade como a nossa, que reconhece os valores sociais do trabalho como fundamentos da nossa República (artigo 1º., inciso IV), todos merecem a sua devida contrapartida financeira. Todos têm suas contas para pagar, suas famílias para cuidar, seus desejos humanos e honestos por realizar. Evidentemente, dentro do sistema democrático, o que é ou não remuneração devida será, sempre, objeto de discussões as mais diversas. De toda sorte, parece não existi...

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