As novidades do PPE: desde a MP 680 até a recente Lei 13.189/2015
O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído originalmente pela Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015, recentemente foi objeto de nova normatização pelo ordenamento jurídico pátrio, traduzida pela Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. E aqui fica o primeiro destaque dessa importantíssima lei ordinária, que não é resultado da conversão daquela, tanto que permanecem regidas pela MP 680/2015 as adesões ao PPE já aprovadas pelo governo federal.
À época da edição da citada MP, a principal justificativa apresentada pela presidente da República residia no argumento de ser necessária a preservação dos empregos formais considerados indispensáveis à retomada do crescimento econômico brasileiro. E, passados alguns meses, o que se evidenciou, na verdade, foi uma piora significativa do cenário econômico. Assim, a “crise brasileira” ganhou proporções ainda maiores em razão da elevação da taxa de juros e do expressivo aumento da inflação, o que repercute diretamente na desaceleração da atividade empresarial, propiciando mais desemprego e a acentuada defasagem do poder de compra dos trabalhadores ativos.
Diante desse cenário, a novel Lei 13.189/2015 — que, frise-se, já nasce com prazo temporário de vigência, porquanto o PPE será extinto em 31 de dezembro de 2017 — terá como principal finalidade combater os efeitos da crise econômica na vigência do atual mandato da presidente Dilma Rousseff. Espera-se que o programa atenda milhões de trabalhadores, com a preservação de milhares de postos de trabalho, como ocorreu na Alemanha, país de origem do modelo conhecido pela expressão kurzarbeit, que em literal interpretação significa “trabalho curto”.
Se comparada com a proposta originária trazida pela MP 680/2015, é certo que a Lei 13.189/2015 manteve os mesmos objetivos que justificaram a criação do Programa de Proteção ao Emprego, quais sejam: (i) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; (ii) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; (iii) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; (iv) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e (v) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
No entanto, novas diretrizes legais foram trazidas pela mencionada lei ordinária, dentre as quais se destacam o prazo máximo de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa (31/12/2017), a prioridade de adesão às empresas que demonstrem cumprir com a cota de pessoas com deficiência, a garantia de emprego aos trabalhadores afetados pelo programa e o tratamento diferenciado que passou a ser conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, impende mencionar que a Lei 13.189/2015 buscou estabelecer um maior diálogo entre sindicatos e empresas, que, doravante, passam a lhes fornecer suas informações econômico-financeiras, como também devem demonstrar, para aderir ao programa, que foram esgotados os bancos de horas, até porque é vedada a prestação de horas extras pelos empregados abrangidos pelo PPE.
No mais, como dito inicialmente, as adesões já feitas pelas empresas ao programa continuam a ser regidas pela MP 680/2015, em especial pelo Decreto 8.479/2015, que a regulamenta, como também pela Portaria 1.013/2015 do Ministro do Trabalho e Emprego, e pela Resolução 2/2015 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego. A propósito, interessante notar que a maior parte da redação dada ao texto da Lei 13.189/2015 é resultante justamente da incorporação de artigos dessas regulamentações ora citadas.
Destarte, reitera-se, a novel legislação aplica-se às futuras adesões ao PPE, o que representa dizer que as novas solicitações e/ou as ...
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