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19 de Abril de 2024

Varas do TRT-15 determinam que sindicatos parem de cobrar taxas de não membros

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Conjur

Atendendo a liminares pedidas pelo Ministério Público do Trabalho, três varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram que três sindicatos de Bauru e cidades vizinhas deixem de celebrar acordos coletivos com cláusulas que permitam a cobrança de taxas indevidas de trabalhadores não sindicalizados. Os réus são o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Ourinhos.

A decisão também obriga as entidades a notificar imediatamente os empregadores envolvidos para que cessem os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores não associados. Os valores das multas por descumprimento da liminar variam de acordo com a decisão: R$ 50 mil por item para o sindicato de Cafelândia, R$ 100 por dia para o sindicato de Fartura e R$ 10 mil por item para o sindicato de Ourinhos, todas reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os três sindicatos são réus em ações civis públicas movidas pelo MPT por cobrarem indevidamente parcelas de trabalhadores não vinculados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa. De acordo com a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição confederativa de que trata o artigo , IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

A contribuição assistencial segue a mesma lógica, segundo a jurisprudência aplicada em casos semelhantes. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considera inválidas as cláusulas coletivas que estabeleçam cobranças, sob qualquer título, de trabalhadores não sindicalizados, pelo fato de serem ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização.

Direitos suprimidos Para o procurador do trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, as provas levantadas “demonstram que tais sindicatos não observam preceitos constitucionais e celetistas, suprimindo direitos indisponíveis dos seus empregados”. Além das três entidades, o MPT também está processando, pelos mesmos motivos, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista e o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo. A Procuradoria aguarda a decisão do Judiciário.

Em caráter definitivo, o MPT pede em cada uma das ações civis públicas a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.

As decisões em caráter liminar foram concedidas, respectivamente, pela Vara do Trabalho de Lins, pela Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo e pela Vara do Trabalho de Ourinhos. Todas podem ser questionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Processo 13167-31.2015.5.15.0062 Processo 11372-38.2015.5.15.0143 Processo 11344-21.2015.5.15.0030

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