Autonomia entre contrato de trabalho e previdência complementar privada
A Seguridade Social é sistema de proteção da maior relevância, essencial ao Estado Democrático de Direito, abrangendo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, as quais estão inseridas no âmbito dos direitos sociais, uma vez que objetivam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 6º da Constituição da República).
O sistema previdenciário brasileiro abrange o Regime Geral de Previdência Social (artigo 201 da Constituição Federal de 1988), bem como os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores estatutários (artigo 40 da CF/1988), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, parágrafos 1º e 2º, da CF/1988) e dos militares das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição da República).
Não obstante, ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, a Previdência Complementar Privada (artigo 202 da CF/1988) e a Previdência Complementar Pública (artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, da CF/1988), as quais são facultativas[1].
Cabe salientar que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de Previdência Privada não integram os contratos de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 68 da Lei Complementar 109/2001).
Tendo em vista a regra em questão, não é aplicável à Previdência Complementar Privada (no caso, fechada), o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera nula a modificação nas condições de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que presente o seu consentimento.
O contrato civil entre o assistido e a entidade fechada não se confunde com o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador...
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