Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Projeto de Lei para penalizar usuário de droga com prisão tem falhas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    1) Introdução

    Uma das consequências da política de redução de danos adotada na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)é o abrandamento do rigor punitivo em relação às condutas anotadas no artigo 28 ( caput e parágrafo 1º), onde a realização típica sujeita o agente às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    A pena de advertência tem por finalidade avivar, revigorar e, em alguns casos, incutir, na mente daquele que incidiu em qualquer das condutas do artigo 28, as consequências danosas que o uso de drogas proporciona à sua própria saúde; ao seu conceito e estima social; à estabilidade e harmonia familiar; à comunhão social, buscando despertar valores aptos a ensejar contraestímulo ao estímulo de consumir drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.

    A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é pena de todos conhecida, notadamente em razão da notoriedade e status alcançados após a edição da Lei 9.714/98. Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme a definição do artigo 46, parágrafo 1º, do Código Penal, e, para as hipóteses típicas do artigo 28 ( caput e parágrafo 1º), será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    A pena de comparecimento a programa ou curso educativo atende fielmente à política de redução de danos adotada na Lei de Drogas. É induvidoso que o programa ou curso educativo a que se refere a lei diz respeito ao tema drogas. Portanto, programas ou cursos voltados à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

    Na realidade prática, entretanto, a ausência de eficácia destas penas tem proporcionado fundada preocupação, e muitas são as razões para o desalento decorrente.

    Com efeito, se o apenado não cumprir qualquer das penas aplicadas e persistir no descumprimento, mesmo após ser submetido às medidas coercitivas de admoestação verbal e multa (parágrafo 6º do artigo 28), incidentes para fazer cumprir as penas anteriormente aplicadas, nada de efetivo se poderá fazer contra o mesmo, e a execução restará sem efeito algum. Não se atingirá, como em regra não se tem atingido, qualquer das finalidades da pena criminal.

    Perdeu-se, com isso, a efetividade da regra punitiva. Desprovida de qualquer rigor, caíram no descrédito popular e dos operadores do Direito as penas atualmente cominadas.

    Some-se a isso o fato de que na esmagadora maioria dos processos relacionados com o artigo 28 da Lei de Drogas a Justiça Criminal tem desconsiderado a regra impositiva do parágrafo 7º do mesmo artigo, onde se lê que o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    2) O Projeto de Lei 111/2010

    Atento à realidade acima narrada, o senador Demóstenes Torres apresentou o Projeto de Lei 111/2010, com vistas a restabelecer a pena de prisão para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas.

    Conforme o projeto, as condutas tipificadas no artigo 28 e seu parágrafo 1º, que ficam mantidas, passariam a ser punidas com detenção, de 6 meses a 1 ano, sendo certo que o juiz substituirá a pena privativa de liberdade por tratamento especializado, nos termos do artigo 47 da Lei de Drogas, que também deve ter sua redação modificada conforme é a pretensão do PL 111/2010, para regular a necessidade de existência de uma Comissão Técnica a que deverá ser encaminhado o autor do fato/acusado visando apurar a necessidade, ou não, de ser submetido a tratamento contra dependência de drogas.

    A comissão instituída pelo artigo 47, caput , funcionará junto ao tribu...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10989
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações64
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-lei-para-penalizar-usuario-de-droga-com-prisao-tem-falhas/2636192

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)