Insignificância para reincidência de furto deve se basear em caso concreto
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a reincidência criminosa do furto não permite a aplicação do princípio da insignificância, exceto quando as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável na análise do caso concreto.
O entendimento foi firmado no julgamento que acolheu, por maioria, embargos de divergência em recurso especial relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e o MP Federal. Para a 6ª Turma, o passado delitivo não impede a aplicação do benefício na esfera penal. Segundo a 5ª Turma, porém, as condições pessoais negativas devem ser consideradas.
Foi decidido o retorno dos autos ao primeiro grau para que, superada a insignificância, seja dado prosseguimento na instrução ou no julgamento da ação pena...
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1 Comentário
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Acho correto o entendimento, do contrário estaria sendo premiado aquele "ladrão' contumaz, quase profissional mas que pratica apenas pequenos furtos. Na prática, de cada vários furtos praticados, só em um ou outro é que ele é preso, e ai é sempre a mesma conversar: necessidade, falta de oportunidade, etc. Mas e as outras milhares de pessoas que passam pelos mesmos problemas e nem por isso praticam Crimes?
Por fim essas teorias de insignificância e bagatela realmente têm o seu lugar no sistema jur[idico-penal, afinal não dá pra gastar milhares de reais com um processo por furto de um bem de pequeno valor, mas é necessário combinar com a vítima também, porque o direito à propriedade é garantido pela Constituição e se começar com isso de"deixa pra lá porque a coisa é de pequeno valor"ou vai todo mundo virar ladrão ou vão receber os ladrões"à bala". Quando as pessoas perderem a confiança na Lei passarão elas mesmas a fazer justiça e aí voltamos uns 10.000 anos atrás. continuar lendo