STF deve devolver o processo de impeachment ao seu berço natural
O processo de impeachment é político-legislativo, não jurisdicional. No processo político-legislativo por crime de responsabilidade de presidente da República, a Câmara dos Deputados funciona como instância de admissibilidade e instrutória (pré-processual, conforme Artigo 51, inciso I, da CF) e o Senado Federal funciona como órgão decisor (conforme Artigo 52, inciso I, da CF). Qualquer variável desse paradigma constitucional expresso (in claris cessat interpretatio) é arbítrio rematado e conspira contra a Constituição da República e mesmo contra a Lei de Impeachment (Lei 1.079/1950).
Outrossim, as regras da Teoria do Processo só se aplicam ao caso de modo subsidiário, à compatibilidade das normas constitucionais e regimentais de regência. Sobre estas últimas, a propósito, cumpre destacar que só o Poder que as edita no âmbito da economia interna de seu próprio funciona...
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6 Comentários
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Vejo, com muita preocupação, a casa, onde é feito a admissibilidade do processo de impeachment, com interesses diversos. continuar lendo
O processo é político-legislativo, mas se pairam dúvidas sobre qual rito deve ser seguido, quem sanará essas dúvidas? O Congresso tem competência e sobretudo legitimidade para tanto? Não esqueçamos, em nenhum momento, que os parlamentares, em boa quantidade, estão mais sujos que a presidenta, provavelmente. continuar lendo
Assim sendo, por que o STF está com o processo? continuar lendo
A omissão do Congresso Nacional na elaboração de Leis Complementares e outras que visem operacionar a aplicação da Constituição, tem dado margem a que o STF saia de sua condição de "defensor da aplicação da Constituição" e se arvore em legislador. Antes, o pleno, agora qualquer ministro. Inclusive adentrando em assuntos "interna corporis" dos outros poderes, principalmente do Legislativo, que, acovardado aceita suas imposições . No caso mesmo do sen Delcidio Amaral (que ele é corrupto e merece ir para a cadeia ninguém duvida), porém, pelos crimes por ele cometidos não cabia a decretação de sua prisão. Ele estava em situação de flagrância, porém todos os crimes a ele imputados eram afiançaveis (vide o Art. 53 da CF). Parece que a sua prisão somente foi decretada porque ele tornou público as suas intimidades com alguns ministros. Mesmo ele sendo um corrupto da clã dos "petralhas" não poderia ter tido a sua prisão decretada.O Senado não teve hombridade para manter a imunidade de um senador, mesmo o detentor do mandato sendo um marginal. Espero que agora não se curve a ingerência indevida do STF. continuar lendo