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18 de Abril de 2024
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    Constituição prova que defensor público não é advogado público

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Antes de mais detida análise, convém logo que se leve em consideração o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em 8 de novembro de 2006 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.643/STF sobre o fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro , quando pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os nos respectivos dispositivos constitucionais. O voto em comento pode ser consultado na íntegra no próprio site do STF, constando no mesmo, às fls. 163/164, o trecho que aqui destacamos, in verbis : ... "há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna. O artigo 134 diz: " A Defensoria Pública é "- ou constitui -" instituição essencial à função jurisdicional "(...) Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato. E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz:" O advogado é indispensável à administração da justiça "(...) Embora ele faça parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação" ( grifos e destaques nossos).

    Nesta senda, já percebemos o quanto anteviu o constituinte originário ao destacar no texto constitucional a instituição Defensoria Pública, dando-lhe espaço próprio e prevendo que a seu respeito o legislador deverá editar leis complementares. Certamente que o constituinte focou o acesso à Justiça como o bem maior, com base constitucional, a ser fortalecido e viabilizado para a coletividade pela Defensoria Pública para todos os casos em que a gratuidade de Justiça se fizer necessária notemos logo que a Carta Política de 1988 não cria parâmetro objetivo para o status de hipossuficiência talvez, até, para que a enorme massa de brasileiros hipossuficientes e, não raro, excluídos de tudo saúde, educação, emprego não se veja excluído, também, do seu sagrado direito de ao menos pretender discutir os seus direitos pena, inclusive, de que uma vez excluídos do sistema judiciário, passassem a fazer justiça pelas próprias mãos. Portanto, a gratuidade é importante meio viabilizador de um bem maior: o acesso à Justiça, e é em nome deste que aquele deve ser analisado.

    Daí ocorre que a Defensoria Pública é a instituição pública que tem o elevado mister constitucional de servir ao propósito viabilizador e facilitador do acesso à Justiça a essa enorme massa de hipossuficientes, conceito que evidentemente contém uma gama enorme de hipóteses fáticas, dada a situação heterogênea e absolutamente imprevisível de cada caso concreto, neste imenso país. Mas, parte dessa ideia pode ser aferida, inclusive, pela premiação outorgada pelo Prêmio Innovare, na sua V Edição, em 2008, que reconheceu a importância do projeto em prol dos devedores superendividados, matéria que, aliás, está na pauta do projeto de reforma do código de defesa do consumidor (fonte: http://jusclip.com.br/reforma-do-cdc-focara-mercado-de-credito-superendividamentoereforco-dos-procons/).

    Não por outro motivo quis o constituinte originário de 1988 que os defensores públicos fossem regrados por normas próprias, desde a fonte constitucional, com a sua previsão no texto da Carta Política de 1988, sempre por lei complementar. Mas, uma leitura atenta dos preceitos constitucionais traz mais orientações para a perfeita categorização , no que muito ajuda, também, o sábio pensamento do ministro Ricardo Lewandowski, acima citado.

    Notemos ainda que a Emenda Constitucional 19/98, resultado da Proposta de Emenda Constitucional 173/1995, a partir da qual a expressão advocacia pública, referente à Sessão II, do Título IV, da Carta Magna, passa a referir-se à advocacia da União e às procuradorias dos estados e do Distrito Federal (artigo 131 e 132 da Carta de 1988, já considerado o que dispôs a comentada Emenda).

    Como corolário, temos que a parte do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.906/1994 se choca como a redação do texto constitucional resultante da Emenda 19, que é de 1998.

    Em idos de 2004, publicamos artigo intitulado Categorização: um ensaio sobre a Defensoria Pública (Rogério Devisate, Acesso à Justiça - 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400) e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Cen...

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