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25 de Abril de 2024
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    Trabalhador tem direito de não fazer horas extras para estudar

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.

    Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que é justa e constitucional a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras na perspectiva de ofender direito fundamental seu.

    Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.

    O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.

    O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.

    De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição, afirmou.

    Para o juiz, foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação.

    Leia a decisão:

    Processo: 02040-2009-013-10-00-4 RO

    (Acordão 2ª Turma)

    Origem: 13ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

    Juíz (a) da Sentença: Rubens de Azevedo Marques Corbo

    Relator: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    Julgado em: 16/03/2011

    Publicado em: 01/04/2011 no DEJT

    Recorrente: Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica Ltda

    Advogado: Fabrício Guimarães Machado

    Recorrente: Soraya Pereira dos Santos (Recurso Adesivo)

    Advogado: Célia Maria Regis Valente

    Recorrido: Os Mesmos

    Acordão do (a) Exmo (a) Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    EMENTA

    1. ORDEM PATRONAL. LIMITES. ABUSO. JORNADA EXCESSIVA. RECUSA FUNDADA NO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇAO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO OBREIRO. É constitucional e legítima a recusa do empregado em prorrogar a sua jornada exatamente no horário destinado ao tempo de estudo em sala de aula no curso de nível superior. A reclamante cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a Educação (CRFB, artigo 6.º), assim definida pelo texto constitucional: "direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho " (CRFB, artigo 205).

    2. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

    RELATÓRIO

    A MM. 13.ª Vara do Trabalho de Brasília, mediante sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, julgou procedentes, em parte, os pedidos exordiais, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas especificadas, consoante fundamentação expendida a fls. 81/90. O reclamado interpõe recurso ordinário a fls.94/99. Insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta relativamente a horas extras, saldo de salário, abono de 1/3 de férias e férias vencidas, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Recorre adesivamente a autora, a fls. 112/116. Requer a conversão da dispensa para sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a fls.108/111 e pelo reclamado a fls. 120/124. Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma da certidão de julgamento. É o relatório.

    VOTO

    1. RECURSO DO RECLAMADO 1.1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo (a fls. 91/94), regular a representação processual (a fls. 43), depósito recursal e custas processuais regularmente recolhidas (a fls. 100/101). Satisfeitos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.

    1.2. MÉRITO HORAS EXTRAS (Recurso do Reclamado) A autora narrou na inicial ter sido admitida pelo reclamado em 9/7/2008, na função de auxiliar administrativo, e dispensada sob o falso manto da justa causa em 2/10/2009. Aduziu que, do início do pacto até 14/8/2009, cumpria jornada das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h30 às 11h30, totalizando 49 horas semanais, ou seja, cinco horas extras por semana. Informou, ainda, que, a partir de 15/8/2009 até o final do vínculo laboral, trabalhou das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, ou seja 1 hora extra por semana, completando 45 horas semanais, perfazendo um total de 337,5 horas extras em todo o pacto laboral. Por esse motivo, pleiteou o pagamento do sobrelabor. Em defesa, o reclamado sustentou que os controles de ponto demonstram a efetiva jornada cumprida pela autora, qual seja, das 7h30 às 12h e das 14h às 17h30, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta feira. Afirmou que aos sábados deveria trabalhar mais 4 horas, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, em conformidade com seu contrato de trabalho.

    O Juízo monocrático, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, III, do col. TST e valorando o teor da prova testemunhal, considerou inválidos os registros de ponto e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra semanal, durante todo o vínculo empregatício.

    Insurge-se o reclamado renovando a tese de que inexistem horas extras. Ao exame dos cartões de ponto juntados pelo reclamado (a fls. 53/68), em que pese haver algumas alterações no registro, denota-se que, de fato, os documentos consignam horários de entrada e saída invariáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que os tornam inservíveis como meio de prova.

    Assim, incide à hipótese o entendimento preconizado na Súmula n.º 338, item III, do col. TST abaixo transcrito: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Portanto, no caso em exame, inverteu-se o ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar a falsidade dos horários descritos na peça de ingresso.

    Feitas tais considerações, pontue-se que a prova produzida não autoriza conclusão diversa da alcançada pela r. sentença. Vale dizer, há elementos nos autos que permitem vislumbrar que a reclamante trabalhava no horário indicado na exordial, não usufruindo integralmente do intervalo para alimentação e descanso. Enquanto, de um lado, a testemunha convidada pela reclamante informa que a autora não gozava do intervalo de duas horas; de outro lado, a testemunha da demandante descreveu realidade diversa. Com efeito, a testemunha ouvida a pedido da reclamante, Sr.ª Virginia Araujo Silva, comprova o horário de labor indicado na exordial ao declarar: "que trabalhou na reclamada de fevereiro a abril de 2009, na função de auxiliar de consultório; que a depoente trabalhava nos consultórios e a reclamante na recepção; que a depoente ficava na recepção para que a reclamante saísse para o intervalo; que a reclamante gozava de 10 minutos a 1h00 de intervalo; que a reclamante nunca gozou de 2h00. Ás perguntas do advogado da reclamante respondeu: que há determinação da empresa para que seja registrado um horário de intervalo e cumprido outro; que registram o horário de int...

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