Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Controle constitucional deve ser feito de forma difusa por tribunais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A jurisprudência dos tribunais federais tem caminhado no sentido de não julgar determinados litígios que envolvam a análise da constitucionalidade de dispositivos normativos, sob o fundamento do respeito ao princípio de reserva de plenário estampado no artigo 97 da Constituição Federal. Entretanto, será que referido dispositivo está sendo interpretado e aplicado de forma correta?

    Primeiramente, importante se faz a análise acerca do controle de constitucionalidade existente no ordenamento jurídico pátrio e, em especial, sobre as suas espécies: (a) controle concentrado e (b) controle difuso.

    No controle concentrado de constitucionalidade a análise feita pelo órgão competente se realiza de forma abstrata, sendo o STF o único órgão competente para essa função.

    Não há, pois, um direito subjetivo tutelado, razão pela qual os atores da relação processual não atuam como litigantes. Aqui, a impugnação da constitucionalidade do comportamento do poder público é feita independentemente de qualquer litígio concreto[1].

    Trata-se de um processo objetivo. No debate posto na ação direta de declaração de inconstitucionalidade não há caso concreto a ser solucionado[2] . Aqui existe a figura do requerente, mas não do requerido. O proponente da ação não tutela um direito seu, mas atua com o fito de preservar a Constituição Federal.

    Já o controle difuso de constitucionalidade, em contrapartida, é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma

    Diferentemente do que ocorre no controle concentrado, aqui há uma relação processual subjetiva. O controle de constitucionalidade, nesta hipótese, ocorre de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.

    Por tratar-se de uma questão prejudicial, a ação em que se exerce o controle difuso de constitucionalidade não pode visar diretamente ao ato inconstitucional, limitando-se a referir à inconstitucionalidade do ato apenas como fundamento ou causa de pedir, e não como o próprio pedido[3].

    No controle difuso existem as figuras do autor e réu, bem como também uma lide a ser resolvida pelo Estado-juiz. A controvérsia constitucional surge como...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10989
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/controle-constitucional-deve-ser-feito-de-forma-difusa-por-tribunais/2769676

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)