SEGUNDA LEITURA: Ementas de acórdãos pedem clareza e precisão
A palavra ementa vem do latim ementum , que significa ideia, pensamento. No âmbito judiciário, a ementa é a síntese de uma decisão colegiada (acórdão) de um Tribunal ou Turma Recursal de Juizado Especial.
Segundo De Plácido e Silva A ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo. A verbetação é a sequência de palavras-chave, ou de expressões que indicam o assunto discutido no texto; o dispositivo é a regra resultante do julgamento no caso concreto, devendo, como o dispositivo da sentença, ser objetivo, conciso, afirmativo, preciso, unívoco, coerente e correto (Vocabulário Jurídico, atualização Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Forense, 28. ed., p. 522).
No Brasil todos os acórdãos devem ter ementas. No âmbito de sentenças cíveis isto tornou-se obrigação legal a partir da redação dada ao artigo 563 do CPC pela Lei 8.950/94. A prática estendeu-se a decisões administrativas. Por exemplo, os acórdãos do Conselho Municipal de Contribuintes de Canoas, RS (Decreto 102/08, artigo 51, II).
Ocorre que não há na lei ou em atos administrativos uma orientação segura sobre como devem ser as ementas e algumas ficam bem longe do ideal. Em raro e oportuno estudo sobre o assunto, José Augusto Chaves Guimarães ensina que a função precípua da ementa reside em servir de apoio à pesquisa ou, melhor dizendo, atuar como produto documentário facilitador do processo de recuperação da informação (Elaboração de Ementas Jurisprudenciais: elementos técnico-metodológicos, série monografias do CEJ , vol. 9, p. 61.
As ementas dos Tribunais da União (federais e do trabalho) possuem formato diferente das produzidas nos Tribunais Estaduais. No âmbito da União as ementas costumam ter um preâmbulo, em caixa alta, e depois um ou mais itens, em letra minúscula, separados por algarismos romanos. ...
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