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19 de Abril de 2024

Recursos são fundamentais para garantir o direito das pessoas com deficiência

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

No último dia 3 de janeiro, entrou em vigor a Lei 13.146, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência[1] e trouxe importantes inovações para assegurar os direitos dessas pessoas que merecem especial atenção, e no mais das vezes ficam esquecidas, só delas se lembrando aqueles de alguma forma são afetados por alguma restrição, ainda que temporariamente.

Se no dia a dia enfrentamos dificuldades de diversas naturezas para as mais simples tarefas, como se vestir, alimentar, transportar, trabalhar etc., basta uma lesão, fraturando uma perna ou um braço, para vermos essas dificuldades se tornarem um transtorno por vezes até intransponível. E pessoas com deficiências permanentes enfrentam-nas cotidianamente, exigindo uma superação que poucos enxergam e valorizam.

Nada mais justo que o Estado dê atenção a essa situação e atue para mitigar todos esses obstáculos, proporcionando a todos mais conforto e igualdade de oportunidades e permitindo que possam se integrar perfeitamente à vida social e serem tão ou mais produtivos que os demais em seu trabalho. Decorrência natural do princípio da igualdade, como proteção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, eliminando as desigualdades sociais das pessoas com deficiência, uma descriminação permitida ante a necessidade de desigualar em busca dessa igualdade[2].

Isso exige, no mais das vezes, a implementação de políticas públicas que, para se tornarem efetivas, dependem de recursos, tornando o aspecto financeiro, como ocorre na maior parte das vezes, um dos mais — se não o mais — importantes, e que costuma ser negligenciado, comprometendo os direitos que a nova lei pretende assegurar. E justifica chamar a atenção para esse aspecto, que é o que se pretende fazer neste espaço.

Como muitas outras, as políticas públicas voltadas a assegurar o efetivo exercício dos direitos às pessoas com deficiência, e que dependem de ações governamentais que importam em gastos públicos, são bastante complexas e requerem uma elaboração e execução bem estruturada e coordenada pelo poder público, a fim de que produzam bons resultados sem desperdício de recursos.

A Constituição estabelece ser “competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (artigo 23, II), tornando todos os entes federados responsáveis, devendo fazer valer nosso federalismo cooperativo, com ações conjuntas e coordenadas voltadas a atingir os objetivos que são comuns.

Às pessoas com deficiência deve-se assegurar o “direito à inclusão social”, cujo conteúdo compreende uma gama de outros direitos, entre os quais o direito à saúde, ao trabalho, ao transporte, à vida familiar, à educação, à acessibilidade e à igualdade[3]. Vários dos quais, como se pode à primeira vista constatar, dependem de prestações positivas do Estado para que se concretizem.

Observando-se o estatuto já mencionado, vê-se haver capítulos destinados a cada um dos aspectos em que se desdobram os vários direitos da pessoa com deficiência, a saber: vida (capítulo 1, artigos 10 a 13), habilitação e reabilitação (artigos 14 a 17), saúde (artigos 18 a 26), educação (artigos 27 a 30), moradia (artigos 31 a 33), trabalho (artigos 34 a 38), assistência social (artigos 39 e 40), previdência social (artigo 41), cultura, esporte, turismo e lazer (artigos 42 a 45) e transporte e mobilidade (artigos 46 a 52).

Fica claro que os direitos das pessoas com deficiência abrangem várias áreas de atuação do setor público, desde a assistência e previdê...

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