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18 de Abril de 2024

Aumento de tributos por MPs somente poderá ser feito em 2017

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Para aumentar a arrecadação foram editadas as Medidas Provisórias 692, em 22 de setembro de 2015, e a de 694, em 30 de setembro de 2015. As duas fazem parte do ajuste fiscal. Essas Medidas Provisórias, porém, ainda se encontram tramitando no Congresso, isto é, não foram convertidas em lei até 31 de dezembro de 2015.

Como se mostrará, sob pena de ser violada a nossa Constituição, os aumentos de tributos que nelas se encontram previstos não poderão ser exigidos em 2016. Somente serão aplicáveis no ano de 2017 se forem convertidas em lei até 31 de dezembro de 2016.

Embora seja justo colocar em prática o princípio da capacidade contributiva, para exigir mais tributo sobre a renda de quem tem mais, tal cobrança não poderá se dar ao arrepio do desejo constitucional. Não se adentrará na discussão se tais aumentos, visando o ajuste fiscal para cobrir o orçamento, especialmente em momento de recessão e crise da economia, são saudáveis ou não, e mais, se tais argumentos estariam a justificar a subversão da ordem jurídica.

A nossa Carta Magna, como forma de proteger o cidadão de vontades momentâneas de arrecadar e evitar que ele seja surpreendido, consagrou o princípio da anterioridade. Quando se tratar de forma de tributar a renda e, no caso, com grande aumento do Imposto sobre Renda, a respectiva norma se sujeita ao artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, que dispõe que é vedado cobrar tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

E aqui, mais um dispositivo esquecido que reforçou o anterior: a Emenda Constitucional 32/2001, que especificou, no artigo 62, § 2º, da nossa Carta Magna, que “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercíci...

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