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19 de Abril de 2024
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    Pelo interesse coletivo, Fazenda deve ostentar condição diferenciada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O princípio constitucional que preconiza a igualdade de todos perante a lei, inserido no artigo 5º de nossa vigente Constituição Federal de 1988, longe de pretender conferir tratamento substancialmente idêntico a todos, manifesta-se materialmente quando, nas relações sociais, considera-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, tomando-se como parâmetro a conhecida e antiga lição de Aristóteles.

    Diante dessa constatação, nada mais natural que, em defesa do interesse coletivo, que se sobressai em relação ao privado, sejam conferidas prerrogativas (que não devem ser confundidas com vantagens) aos entes públicos quando postulam em juízo. Esta, vale frisar, é uma das formas claras de manifestação de outro princípio, o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, um dos maiores alicerces da sociedade contemporânea, e certamente a maior pilastra do direito público até os dias atuais.

    Portanto, em razão de tutelar o interesse coletivo, a Fazenda deve ostentar condição diferenciada. Repita-se, não se tratam de vantagens sem fundamento, meros privilégios em tom de discriminação, ao contrário, são prerrogativas bem fundamentadas e cobertas pelo manto do princípio da igualdade em seu foco material.

    Algumas das razões que embasam esse tratamento diferenciado, além de serem facilmente visualizadas por quem convive diaadia no seio das chamadas repartições públicas, foram elencadas na obra do professor Leonardo José Carneiro da Cunha e serão sintetizadas a seguir.

    Para esse autor, o Estado mantém uma (grande) burocracia ligada à sua atividade, o que dificulta o acesso a fatos e outros elementos necessários à atuação de seus representantes. Do mesmo modo, o agigantado volume de trabalho destes (geralmente Advogados Públicos) os impede de desempenhar sua rotina nos mesmos prazos fixados para os particulares. Não bastasse isso, enquanto na área privada pode-se selecionar as causas nas quais se deseja atuar, recusando o que não lhe interesse, na seara pública quem representa a Fazenda não pode declinar de sua função, deixando uma ou outra demanda de lado.

    Por tudo isso é que a doutrina, estrangeira inclusive (francesa, italiana, espanhola e portuguesa), é praticamente uníssona ao defender o tratamento diferenciado do Estado em juízo ou perante outros órgãos (CUNHA, 2007, p. 35-36).

    Na atuação de fato, ou seja, no labor cotidiano com as suas contendas judiciais, obviamente que a Fazenda Pública se sujeita às regras da lei processual em vigor para a defesa de seus interesses. Além da legislação adjetiva representada primordialmente pelo Código de Processo Civil, leis extraordinárias também integram o rol de instrumentos utilizados pelos representantes do Erário em suas demandas jurídicas, merecendo especial destaque a Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.

    E é desses diplomas que serão extraídas as principais regras do direito objetivo que são apontadas como algumas (as afetas ao tema ora desenvolvido) das prerrogativas processuais da Fazenda, tão necessárias para o verdadeiro respeito ao princípio da igualdade (material) das partes, conforme já razoavelmente explanado, bem como para uma maior efetividade na recuperação dos créditos tributários.

    Sabe-se que é a Lei 6.830/80 que regula a execução da dívida ativa da Fazenda Pública (de créditos inscritos, exeqüíveis, portanto). Esta, por sua vez, estabelece logo em seu artigo 1º a aplicação subsidiária do nosso Digesto Processual Civil (que compila dispositivos de caráter geral) nos procedimentos que regulamenta como norma de envergadura especial.

    Com o intuito de sistematizar a apresentação das regras que são entendidas como prerrogativas das pessoas públicas em juízo, tornando mais fácil a sua assimilação pelo leitor, elas serão expostas em duas partes. Uma primeira e curta que abordará os seus prazos diferenciado...

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