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24 de Abril de 2024
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    Contran permite instalação de radares sem aviso aos motoristas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Vias urbanas e rodovias não são mais obrigadas a ter placas de alerta para a existência de radares fixos e móveis. Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que entrou em vigor na quinta-feira (22/12), derruba a exigência existente desde 2006. A norma também prevê que os equipamentos de fiscalização não podem ficar escondidos.

    O Contran mudou ainda a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias. Agora, qualquer ponto pode ser fiscalizado. Além disso, tais aparelhos podem ser instalados mesmo em trechos de rodovias sem sinalização da velocidade máxima permitida.

    O argumento da mudança é a redução do número de acidentes, já que muitos motoristas aproveitavam o aviso dos radares para ultrapassar a velocidade máxima permitida em pontos não cobertos pelo equipamento.

    A obrigatoriedade das placas foi exigida até 2003, quando uma resolução suspendeu a regra, que só passou a vigorar novamente há cinco anos.

    Leia a resolução

    RESOLUÇAO Nº, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

    Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT; e

    Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade;

    Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;

    Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade; e

    Considerando o contido no processo nº

    Resolve:

    Art. 1º A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

    I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;

    II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em eículo parado ou em suporte apropriado;

    III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

    IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. § 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

    a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.

    b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

    c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).

    § 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.

    Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

    I - Registrar:

    a) Placa do veículo;

    b) Ve...

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