Aumento de pena para o crime de estelionato: a novidade de 30 anos
No apagar das luzes de 2015 foi promulgada a Lei 13.228, que alterou o Código Penal, a fim de estabelecer causa de aumento de pena para o crime de estelionato, quando praticado contra idoso.
Analisada a lei, é facilmente perceptível que o novo já nasce velho nas suas motivações, finalidade e forma. Isso porque referida lei opera mais uma reforma pontual que, exatamente pelo casuísmo, acaba reforçando a maximização do Direito Penal, como se este fosse a panaceia para os males da sociedade.
Há muito a doutrina penal já se habituou a demonstrar que mais Direito Penal, além de frustrar as expectativas dos punitivistas de plantão, acaba por criar mais problemas do que se pudesse esperar. Sobre esse tema temos inúmera obras escritas no campo da criminologia, política criminal e mesmo na dogmática do Direito Penal.
Resumidamente temos que com mais criminalização primária (criações de tipos penais) teremos o aumento da criminalização secundária (condenações criminais), que redundará no aumento das taxas — declaradas — de criminalidade, causando aumento do medo social, que pleiteará mais punição, novos tipos penais, mais penas, alimentando-se um círculo vicioso sem fim com enormes reflexos...
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