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19 de Abril de 2024

Código de Trânsito atinge a maioridade com velhos problemas e novas perspectivas

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Ao atingir a maioridade nesta sexta-feira (22/1), o Código de Trânsito Brasileiro carrega consigo velhas discussões e novas perspectivas. Dezoito anos se passaram desde a entrada em vigor do CTB, lapso temporal insuficiente para eliminar as polêmicas que gravitam em torno da norma.

A Lei 9.503/97 nasceu para nortear o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres em condições seguras (artigo do CTB), desiderato em consonância com o mandamento constitucional que tutela a segurança dos cidadãos (artigo da CF), a qual abrange a incolumidade pública no trânsito. O propósito legislativo é louvável, especialmente ao se constatar que os acidentes de trânsito configuram hodiernamente uma das principais causas de morte no Brasil, verdadeira epidemia que mata mais de 35 mil pessoas por ano no trânsito do país[1].

Desde então, ocorreram diversas mudanças legislativas que, ao tentar adequar a resposta estatal aos anseios e reclames da sociedade, foram marcadas por uma série de falhas. Os equívocos supervenientes talvez decorram justamente dessa ânsia desenfreada do legislador em pretender combater o crime por meio da criação de leis. Nada obstante o Código de Trânsito Brasileiro não hospedar normas exclusivamente penais, vejamos as principais alterações e polêmicas acerca dos crimes de trânsito.

Originariamente, o CTB possibilitava a aplicação dos institutos despenalizadores da composição civil e transação penal não só para a lesão corporal culposa (artigo 303), mas também aos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306) e racha (artigo 308), benesse essa revogada pela Lei 11.705/08. A lei modificadora passou a admitir a aplicação dos artigos 74 e 75 da Lei 9.099/95 (bem como o artigo 88, que exige representação da vítima) somente ao delito de lesão corporal culposa, e desde que o condutor não esteja sob influência de álcool ou outra droga, não participando de racha nem em excesso de velocidade. Nessas situações, deve ser instaurado inquérito policial (e não termo circunstanciado de ocorrência), admitindo-se a prisão em flagrante, ressalvada a hipótese do artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por falar em Juizado Especial Criminal, vale lembrar que os delitos de trânsito configuram, em sua esmagadora maioria[2], infrações penais de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima não ultrapassa o patamar de dois anos, conforme se depreende do artigo 61 da Lei 9.099/95.

A Lei 11.705/08 também alterou o artigo 296, espancando qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de aplicação, ao réu for reincidente na prática de crime de trânsito, da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

A mesma lei promoveu, ainda, a primeira mudança no delito de embriaguez ao volante. A infração penal estampada no artigo 306 passou a exigir determinada concentração mínima de álcool no organismo, a pretexto reduzir a tolerância aos condutores alcoolizados, razão pela qual foi chamada de “Lei Seca”. Em vez de tornar mais eficaz a repressão, acabou gerando impunidade, face à combinação entre restrição da prova da materialidade do crime (somente exame de etilômetro ou sanguíneo) e a garantia da inexigibilidade de autoincriminação (nemo tenetur se detegere)[3].

O equívoco foi posteriormente corrigido pela Lei 12.760/12, também apelidada de “Lei Seca”, que passou a demandar no tipo penal apenas a alteração da capacidade psicomotora, ampliando a possibilidade probatória, que agora transcende o exame do bafômetro ou de sangue para englobar o exame clínico, de vídeo e prova testemunhal[4].

O crime de embriaguez ao volante, aliás, é um dos delitos sobre cuja classificação (crime de perigo concreto ou de perigo abstrato) repousa certa polêmica. E, como se sabe, a regra geral para delitos que acarretam dano potencial é de que ficam absorvidos quando ocorrer lesão efetiva, em razão da incidência do princípio da consunção[5].

De outro vértice, o perdão judicial albergado no artigo 300 do CTB foi suprimido, não por ulterior alteração legislativa, mas por veto presidencial. Contudo, como o fundamento consistiu no fato de o Código Penal (artigo 121, parágrafo 5º e artigo 129, parágrafo 8º) disciplinar o tema de forma mais abrangente, prevaleceu a possibilidade de sua aplicação também aos delitos da lei especial[6].

A Lei 12.971/14, que trouxe as últimas alterações (já que as leis 13.103/15 e 13.160/15 não interferem nos dispositivos criminais), alterou simultaneamente os delitos de homicídio culposo, lesão corporal culposa e racha, ensejando ainda mais controvérsias[7].

No tocante ao delito de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, inexistiu modificação na figura simples (artigo 302, caput). As causas de aumento de pena tampouco foram alteradas, tendo sido deslocadas do antigo parágrafo único para o parágrafo 1º. Com isso, foi aberto espaço para a qualificadora do parágrafo 2º, cuja precária redação compreende os casos em que o condutor mata alguém culposamente por estar embriagado ou sob efeito de outra droga, ou participando de racha.

A disposição topográfica das majorantes em relação à qualificadora recebeu críticas doutrinárias por supostamente impedir a existência da figura majorada qualificada[8], em que pese entendimento diverso da jurisprudência em discussão semelhante quanto ao crime de furto circunstanciado qualificado (artigo 155, parágrafos 1º e do CP)[9].

Pois bem. O condutor homicida que se encontra sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente, ou que esteja disputando pega, de fato merece uma reprimenda mai...

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