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20 de Abril de 2024
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    Republicanismo deve reger eleições para Mesa Diretora da Câmara Municipal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No final do ano passado, fui consultado por um colega professor sobre um problema envolvendo a possibilidade de reeleições sucessivas de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal — para os mesmos cargos e em eleições imediatamente subsequentes —, em face do que prescrevem as Constituições estadual e Federal. Queria ele saber qual era a minha opinião acadêmica sobre o assunto, uma vez que a resposta prática, aparentemente, já havia sido dada pelos tribunais.

    O caso que originou o imbróglio ocorreu em Ribeirão Preto (SP), com a consagração da eleição da mesma pessoa para mais um ano de mandato na presidência da Mesa da Câmara Municipal. Na hipótese, dos quatro anos da atual legislatura, o mesmo vereador permanecerá como presidente da Mesa por três.

    Fiz então uma pesquisa e, na coluna de hoje, pretendo compartilhar com os leitores da ConJur um pequeno resumo do resultado. Vale frisar que esse é um tema de relevância nacional, uma vez que vários municípios já enfrentaram ou estão enfrentando situações similares. O cerne de meu argumento está no princípio republicano, previsto entre nós no artigo , caput, bem como no artigo 34, VII, a, da Constituição Federal de 1988. Tenho como hipótese de análise a seguinte premissa: o republicanismo exige, entre outras coisas, impessoalidade no exercício de cargos, e/ou funções públicas, além da necessária alternância no poder. Desse modo, uma situação em que uma mesma pessoa permanece, por praticamente todo o período da legislatura, em um cargo de tamanho significado como é o de presidente da Mesa da Câmara Municipal, pode ser considerada adequada aos conteúdos normativos do republicanismo?

    Antes de oferecer uma resposta mais incisiva a essa pergunta, cabe aqui trazer à tona o estado da arte da questão na jurisprudência de nossos tribunais (no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Supremo Tribunal Federal).

    O gérmen da controvérsia encontra-se na virtual contrariedade entre a legislação municipal e disposições das constituições estadual e Federal, especificamente ligadas à eleição dos membros ocupantes de cargos nos órgãos diretores das respectivas casas legislativas.

    Quanto a isso, não existem diferenças significativas na redação do texto do artigo 11 da Constituição do estado de São Paulo e do parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal: ambos vedam expressamente a possibilidade de reeleição, para o mesmo cargo de direção, das respectivas mesas na eleição imediatamente subsequente.

    Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de pronunciar-se, inclusive em sede de ação direta de inconstitucionalidade, considerando como parâmetro de controle a Constituição estadual[1].

    Também o Supremo Tribunal Federal, chamado a pronunciar-se pela via do recurso extraordinário, acabou por formar certa jurisprudência que, de alguma forma, se aplica à questão de Ribeirão Preto nas hipóteses em que se considera, como parâmetro de controle, a Constituição Federal.

    Os dois tribunais, nesse aspecto, mantêm certa consistência decisória no sentido de afirmar a possibilidade dos municípios, por meio de sua Lei Orgânica, estabelecerem as regras relativas ao seu autogoverno. O argumento do TJ-SP afirma-se a partir da autonomia municipal.

    Sem embargo, o principal argumento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não está diretamente ligado à questão da autonomia municipal, mas sim à interpretação dada pelo pretório excelso para aquilo que comumente se enuncia como princípio da simetria (que, no caso dos municípios, vem consignado expressamente no artigo 29, caput, da CF/1988).

    Cuida-se, portanto, de saber se o dispositivo constante do parágrafo 4º do artigo 57 da CF/1988 representa norma de reprodução obrigatória ou se, por outro lado, diz respeito a uma disposição especificamente aplicada ao governo da União, deixando aos municípios liberdade de conformação ampla com relação à questão.

    Importante consignar que, no Supremo Tribunal Federal, a questão é ventilada de diversas formas. Não apenas com relação ao problema da reeleição, mas, também, no que tange à possibilidade de a Lei Orgânica Municipal minorar o período de mandato com relação à previsão constitucional (de dois anos para um, por exemplo).

    Nesse sentido, destaco o julgamento do RE 243.036/SP (relator minitro Joaquim Barbosa, D.J. 16/04/2010), que tinha por objeto dispositivos da Lei Orgânica do município de Jaboticabal (SP).

    As decisões acima mencionadas compartilham a característica de afirmar uma interpretação fatiada e verticalizada dos dispositivos constitucionais aplicados à hipótese vertente. Com isso, tais órgãos do Poder Judiciário acabam por proceder a uma interpretação parcial da Constituição, em desacordo com o postulado interpretativo plenamente aceito no contexto atual do Direito Constitucional pátrio que é o chamado princípio da unidade da Constituição. Tais interpretações consideram apenas as questões relativas à organização do Poder Legislativo e acab...

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