Excluir sociedade individual do Simples é formalismo equivocado, dizem advogados
A notícia de que, para a Receita Federal, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional já desperta críticas de tributaristas e entidades ligadas à classe. A Receita considera que a inclusão só seria válida caso fosse alterada a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Advogados, no entanto, consideram a exigência mero formalismo.
“A interpretação da RFB está violando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material”, afirma o procurador tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Gustavo Bichara. Ele avalia que a sociedade unipessoal constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, portanto, está sim abrangida pelo Simples.
Bichara aponta que, durante o processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, um parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal “nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada”.
Em outro parecer, assinado em agosto de 2015, o jurista Ives Gandra da Silva Martins também concluiu que as sociedades com um profissional poderiam se encaixar no Simples. Isso porque a Lei Complementar 147/2014, que modificou a LC 123/2006, já havia incluído no regime simplificado “atividades do setor de serviços que tenham por f...
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