A indevida restrição ao Simples para as sociedades unipessoais de advocacia
Considerado um regime tributário favorecido e privilegiado, o Simples sempre foi tratado pelo legislador de forma restritiva, permitindo-se sua adoção apenas por contribuintes que explorassem certas atividades econômicas e com faturamento até determinado patamar legal. O afrouxamento dessas restrições foi lento e paulatino, em movimento legislativo que postergou ao máximo a adoção desse regime pelos advogados.
Após grande esforço da advocacia, viabilizou-se a opção pelo Simples por duas alterações legislativas recentes. A primeira permitiu expressamente a adoção pelas sociedades de advogados, ao contemplar o serviço de advocacia textualmente na lei do Simples. A segunda alterou o Estatuto da Advocacia para autorizar a constituição de pessoa jurídica composta de um único advogado.
A repercussão tributária de tais medidas é extremamente relevante.
Para os advogados antes organizados em sociedades compostas de mais de um sócio, a carga tributária pode reduzir para cerca de um terço caso se migre do regime de apuração do lucro presumido para o Simples.
Para os que atuavam individualmente, a constituição da sociedade unipessoal deveria representar redução da carga tributária ainda mais substancial, na medida em que seria possível abandonar-se o regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, que conta com alíquotas de até 27,5% dos rendimentos, para ingressar em modelo em que, para receitas de até R$ 180 mil anuais, a carga tributária para os principais tributos federais, além do ISS, equivale a 4,5%. A redução, nessa hipótese, corresponde a cerca de 80% da carga tributária anterior.
Quando o panorama legislativo indicava que o advogado estaria, finalmente, sujeito às mesmas regras tributárias das demais sociedades, recente interpretação da Receita Federal do Brasil tende a restringir esse avanço para as sociedades unipessoais. Segundo o Fisco, a adesão ao Simples poderia ser promovida por sociedades unipessoais de qualquer espécie (constituídas na forma de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), com exceção dos advogados.
A controvérsia tem origem na interpretação do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, que disciplina o Simples. Tal dispositivo estabelece que, “para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cód...
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