Receita Federal erra ao impedir sociedade individual no Simples
A consciência social, de modo mais ou menos generalizado, já não vê ilícito tributário como crime, percepção que decorre da alta carga tributária aliada à voracidade fiscal do Estado brasileiro, que "empurra" pessoas físicas e jurídicas para a informalidade e a sonegação. São vítimas do Estado que "encontra" meios, ainda que não legítimos, para elevar a arrecadação como contra-ataque ao déficit fiscal que se acumula a cada exercício, decorrente de sua própria ineficiência e da corrupção.
A evasão fiscal torna-se, muitas vezes, a única opção viável à sobrevivência. Em muitos casos, é tida “socialmente” como o exercício da legítima defesa contra a injusta agressão fiscal por parte do Estado.
Osíris Lopes Silva, professor do curso de pós-graduação em Direito Econômico da Fundação Getúlio Vargas e ex-secretário da Receita Federal, descreveu bem essa situação quando disse, em entrevista publicada em setembro de 1994 pela revista IstoÉ-Dinheiro, que a “honestidade está ficando inviável” em razão da altíssima carga tributária e da voracidade fiscal do Estado brasileiro, a que chamou de “anarquia tributária”.
Na última semana, o governo voltou à carga. Por meio de nota, a Receita Federal informou que a “sociedade unipessoal de advocacia” não poderá optar pelo Simples Nacional, a menos que haja mudança no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
A orientação fiscal embasou-se, única e exclusivamente, no fato de que a “sociedade unipessoal de advocacia” não consta do rol de pessoas jurídicas contempladas no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, que se refere apenas à sociedade empresária, à sociedade simples, à empresa individual de responsabilidade limitada e ao empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil.
A medida revela uma face ainda mais assustadora da sanha arrecadatória do Estado brasileiro, que até então se contentava com a edição de leis para criação/majoração de tributos e de redução de benefícios fiscais. Agora, a sociedade terá de conviver com a atuação “legiferante” do Fisco, que, por meio de nota, interpreta a seu modo e no exclusivo caminho de seus interesses arrecadatórios, leis regularmente editadas para beneficiar o contribuinte.
Com efeito, a “sociedade unipessoal de advocacia” foi criada com o propósito específico de (i) habilitar o advogado individual a gozar dos mesmos benefícios da sociedade de advogados, inclusive os de natureza tributária; e (ii) adequar o Estatuto da Advocacia à previsão do artigo 980-A do Código Civil, que criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
Durante o processo legislativo que culminou na Lei 13.247/2016, o Parecer CCJ 1198/2015, do senador Eunício Oliveira, afirma, expressamente, que a sociedade unipessoal “nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao artigo 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada”. Portanto, a “alteração buscada pelo projeto tem por finalidade compatibilizar os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia com (...) o artigo 980-A ao Código Civil, no qual se permitiu a constituição de empresa individua...
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