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27 de Abril de 2024
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    O Ministério Público no novo Código de Processo Civil (parte I)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e que em breve entrará em vigor, traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, interessando-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópicos neste espaço, o que se dará em duas partes. O presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da instituição.

    De início, observa-se a adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.

    Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).

    Prazos e atos processuais
    Surge como novidade a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixarem calendário para a prática dos atos processuais (artigo 191), que as vincularão, assim como ao juiz. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados total ou parci...

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