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19 de Abril de 2024
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    Tribunais vêm decidindo a favor de consumidores de automotivos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Com uma rápida olhada pelas ruas dos grandes centros urbanos do Brasil e de outros países do Mercosul e também da Europa já se pode notar a produtividade do mercado automotivo. Essa percepção é corroborada pelos altos índices de congestionamento registrados nas metrópoles e colocada em reflexão quando nos deparamos com dados recentes da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), que mostram que a indústria brasileira estima investir US$ 21 bilhões até 2015 em ampliações e novas fábricas de carros e pretende aumentar em 62,3% a taxa de motorização até 2020.

    Paralelamente a todo esse movimento, cresce também o número de ações decorrentes da responsabilidade civil pelos produtos e serviços automotivos. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem que qualquer tipo de dano, desde leve até acidente fatal, provocado por defeito de peças, mão de obra mal qualificada ou outras causas provenientes da cadeia produtiva, deve ser indenizado pelo fabricante.

    Segundo o artigo 927 do CC, a responsabilidade civil tem origem no descumprimento de uma obrigação, de uma regra contratual ou pela inobservância de uma norma que regula a conduta social. Portanto, cabe à pessoa que pratica comportamentos previstos nesse dispositivo o dever de reparar o dano originado do ato, fruto de dolo ou culpa, bastando que haja nexo de causalidade entre a lesão e a ação do agente.

    Esse entendimento encontra reforço no CDC, onde está a responsabilidade civil objetiva, aplicável no caso de dano oriundo das relações de consumo. O documento explicita, no artigo 8º, o Princípio da Segurança, que prevê a obrigação do fornecedor de não por no mercado produtos e serviços que coloquem em risco a saúde ou a segurança do consumidor. Apoiando esse dispositivo, os artigos 12 ao 17 do CDC trazem o regramento aplicável no caso de descumprimento da norma, valendo-se de prejuízo maior que o simples dissabor de ter, por exemplo, o mau funcionamento do produto ou do serviço, de modo que o dano extrapole o seu valor.

    Diante da objetividade do tema, cabe ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador. Comprovada a relação, fica garantida a reparação das perdas patrimoniais ou morais em sua integralidade. Vale ressaltar que, no artigo 13 do CDC, há a ordem de responsabilidade que é subsidiária e não solidária, a qual atribui ao comerciante o dever pelo pagamento da indenização somente quando o autor não conseguir alcançar o fabricante.

    A discussão sobre o assunto ganha maior complexidade quando abrange o setor automotivo, devido a sua especificidade que envolve desde o movimento sobre rodas até a combustão dentro do motor, passando pelo funcionamento de uma série de peças que não são fabricadas pelas montadoras de automóveis.

    Nesse contexto, quando comprovada que a falha causadora do problema ocorreu em razão de defeito de uma determinada peça do veículo, a ré na ação indenizatória tem o direito de cobrar, de seu fornecedor, os prejuízos que teve. Esse procedimento está respaldado pelos artigos 934 do CC e 13 do CDC, que autorizam o exercício do direito de regresso contra os responsáveis pelo evento danoso. O Código de Trânsito Brasileiro traz, também, em sua redação, o artigo 113, que responsabiliza civil e criminalmente os importadores, as montadoras e os fabricantes de veículos e de autopeças pelos prejuízos causados aos usuários, à terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

    Os tribunais têm, cada vez mais, decidido a favor dos consumidores. Em recente apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores decidiram aumentar o valor da indenização arbitrada em primeira instância e ainda absolveram a concessionária, já que a montadora estava ao alcance da autora para...

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