A não entrega da Guia de Recolhimento do GFIP sujeita o infrator à multa
A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
A previsão legal da multa a ser aplicada vinha gerando bastante controvérsia entre o Fisco e os contribuintes. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, por intermédio da sua Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, recentemente apreciou essa matéria.
Para entendermos melhor, vale explicar o que ensejou o início da controvérsia. Com a publicação da Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, houve alteração e revogação de diversos dispositivos legais da Lei 8.212/91. Há, inclusive, a Portaria PGRF/RFB 14/2009 [1] editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN em conjunto com a Receita Federal do Brasil RFB, que trata desse assunto.
Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º [2] , da Lei8.2122/91.
Com a publicação da Lei 11.941/09, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A [3] da Lei821222/91, ou seja, (i) R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na GFIP; ou (ii) 2% (dois por cento), ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º [4] deste artigo. Vale dizer que a multa, após a publicação da Lei 11.941/09, reduziu de forma substancial.
Ocorre que, o Fisco desconsiderando o artigo 32-A da Lei 8.212/91, equivocadamente, vinha aplicando a regra do artigo 44 da Lei 9.430/96 [5] (citada no artigo 35-A da Lei 8.212/91 [6] ), ou seja, a multa decorrente do lançamento de ofício, no importe de 75%, que visa apenar, de forma conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação da declaração ou a declaração inexata.
Diante disso, o CSRF do CARF, amparado na retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c [7] , doCódigo Tributário Nacionall -CTNN, examinou a questão e entendeu que a penalidade lançada contra o contribuinte prevista no artigo322,§ 5ºº, da Lei nº8.2122222/91 restou substituída pela multa do artigo32-AA, da Lei821222/91, que deverá ser aplicada inclu...
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