Fim do duplo juízo de admissibilidade: uma oportunidade em risco
Na dinâmica dos recursos especial e extraordinário, a legislação em vigor não prevê a possibilidade de o tribunal a quo avaliar o próprio mérito do recurso. Nos termos do § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973 (que confere aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”), apenas temas como pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos podem ser apreciados.
E não poderia ser diferente: a Constituição atribui exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar as causas mediante recurso extraordinário (inciso III do artigo 102), e ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar as causas em sede de recurso especial (inciso III do artigo 105), não existindo dispositivo constitucional que outorgue aos tribunais recorridos competência para avaliar o acerto das razões dos recursos em questão.
Não obstante, no direito processual brasileiro é tradição a existência de um duplo juízo de admissibilidade recursal: o primeiro praticado pela instância a qua e o segundo praticado pelo Tribunal ad quem. Por outro lado, o duplo controle sobre o mérito dos recursos não é comum, devendo ser previsto expressamente na lei, como nos casos do recurso de agravo contra decisões interlocutórias (instrumento ou retido) e no caso de apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (artigo 296 do CPC).
Ou seja, salvo inequívoco texto legislativo, não é possível presumir processual competência implícita concedida ao próprio órgão perante o qual se interpõe o recurso para lhe apreciar o mérito. E, evidentemente, no caso de recursos constitucionais, com maior razão o intérprete está proibido de ver na lei autorização para a análise por outro órgão jurisdicional diferente daquele previsto na Constituição.
Segundo Barbosa Moreira, apreciar a admissibilidade de um recurso, conhecendo-o ou não, significa a conferência dos requisitos para que haja a análise do mérito. Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são: cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são: tempestividade, regularidade formal, e preparo[1].
O juízo de admissibilidade é prévio, portanto, à análise do mérito. Prévio e prejudicial. Negando-se conhecimento ao recurso, não há que se lhe analisar o mérito. Efetivamente, não há sentido de se entender que o Tribunal recorrido poderia incursionar pelas razões do recurso, caso em que haveria um duplo juízo não sobre a admissibilidade, mas sobre o mérito. Nesse sentido é a doutrina de Pontes de Miranda sobre o juízo de admissibilidade pertinente ao recurso extraordinário feito pelo Presidente do tribunal recorrido: “A decisão do Presidente do Tribunal é apenas quanto ao cabimento do recurso extraordinário. De modo nenhum pode decidir quanto ao mérito do recurso extraordinário”[2].
Portanto, se o presidente do tribunal destrilhar dos estritos limites de um singelo juízo sobre a admissibilidade, para consignar que o recorrente não tem razão, incorrerá inexoravelmente em usurpação de competência[3].
Lamentando a disseminada usurpação de competência sob as vestes de meros juízos de admissibilidade, Nelson Nery Junior pontua que não pode o tribunal recorrido avaliar no recurso extraordinário se há ou não violação à Constituição:
“Salvo no recurso de agravo (de instrumento ou retido), e no caso de apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC), em nenhuma outra hipótese poderá o juízo a quo manifestar-se sobre o mérito do recurso. Infelizmente tem-se verificado amiúde o mau vezo de os tribunais estaduais e regionais federais indeferirem o processamento do recurso extraordinário, ingressando no exame do mérito. É o que se dá, por exemplo, quando o tribunal entende o acórdão recorrido ‘não violou a Constituição ou a lei federal’.
A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos de recurso extraordinário (art. 102, III, a, CF), é o próprio mérito do recurso. O q...
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