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16 de Abril de 2024
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    Em seus 25 anos, Código de Defesa do Consumidor ampliou acervo do Judiciário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Os números são dignos de atenção. O relatório Justiça em Números, produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, aponta o Direito do Consumidor como um dos assuntos mais demandados no Poder Judiciário nacional. Dados constantes do relatório de 2015 (ano-base 2014) informam que, nos acervos atuais do Judiciário, há mais de 2 milhões de ações em trâmite versando sobre responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, o que o torna o terceiro assunto mais demandado do país, levando em consideração o universo de 79 tribunais do país[1]. O destaque fica por conta dos números referentes aos assuntos mais demandados nos juizados especiais e nas turmas recursais, em que o Direito do Consumidor se isola como o tema mais abordado: pelo menos 22% das ações em curso versam sobre algum aspecto do Direito consumerista.

    No ano em que se comemoram 25 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, os números merecem uma reflexão. E seu volume considerável aponta uma realidade que se expande da esfera de preocupação dos estudiosos do Direito do Consumidor e passa a interessar também ao Judiciário brasileiro.

    Sabe-se que o Brasil passou a lidar com um índice de litigiosidade crescente a partir da Constituição de 1988, como consequência do reconhecimento de direitos fundamentais até então inéditos no constitucionalismo brasileiro. Atribui-se à consagração de direitos econômicos e sociais na Carta de 1988 — entre os quais se encontram os direitos dos consumidores — essa “explosão” de demandas, uma vez que essa espécie de direitos requer prestação pelo Estado, de sorte a resguardá-los.

    A verdade é que o Brasil, alinhando-se à evolução do tema dos direitos humanos no plano internacional, reconheceu, em 1988, a insuficiência dos direitos de liberdade para atingir o ideal de dignidade humana. O constituinte, por sua vez, fez com que se representassem, no plano constitucional nacional, espécies de direitos das pessoas que tratavam de sua tutela efetiva. Tratava-se, àquele momento, do entendimento de que preservar o bem-estar das pessoas não significava apenas valorizar sua liberdade individual e as consequentes liberdades de mercado e de contratar, entre outras. A esse nível de direitos deveriam ser acrescentados outros que, ao fim e ao cabo, assegurariam a liberdade real das pessoas, liberdade de fato, que já foi classificada de “a melhor cidadania”[2].

    Os direit...

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